TRF1 - 1007747-18.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 05:23
Decorrido prazo de KATIA ELDER FILEMON em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1007747-18.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : KATIA ELDER FILEMON e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID n. 2182472202), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas permanece capaz para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
29/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA ELDER FILEMON - CPF: *38.***.*90-91 (AUTOR)
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29/05/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:54
Juntada de contestação
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22/04/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:20
Juntada de laudo de perícia médica
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25/03/2025 01:36
Decorrido prazo de KATIA ELDER FILEMON em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/02/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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15/02/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/02/2025 21:44
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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