TRF1 - 1033189-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033189-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL MORETTI DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA SATIKO KOBAYASHI - DF64735 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255 e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em que pretende o reconhecimento do direito à participação do Autor no Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB), mediante depósito judicial do valor correspondente à taxa de inscrição em nome do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), responsável pela homologação das inscrições e organização e realização do exame, de modo a garantir o pagamento do boleto bancário e a participação no certame instituído pelo Edital n° 18, de 13 de agosto de 2024-PAS/UnB-Subprograma 2022, Triênio 2022/2024.
Descreve que a prova estaria designada para 01 de dezembro de 2024.
Discorre o autor/candidato que teve sua inscrição indeferida por falta de pagamento.
Informa que o pagamento extemporâneo se deu por culpa de seu genitor.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 128,95 (cento e vinte e oito reais).
Custas recolhidas, id.
Num. 2181726654 - Pág. 17.
Tutela provisória de urgência antecipada, deferida, id.
Num. 2181726654 - Pág. 26.
Contestação, id.
Num. 2181726676 - Pág. 7.
Réplica, id.
Num. 2181726763 - Pág. 6.
Declínio de competência (id: Num. 2181726654 - Pág. 14/Num. 2181726763 - Pág. 61).
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Considerando que a controvérsia objeto da presente ação encontra solução à luz da prova documental constante dos autos, julgo antecipadamente o mérito da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminarmente, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 332 do CPC, pelo que não se há falar em improcedência liminar do pedido.
Sem fundamento legal a citação de todos os candidatos que realizaram tempestivamente a inscrição no processo seletivo, uma vez que a resolução da demanda, se favorável ao autor, não implicará em prejuízo à inscrição ou a direito dos demais candidatos, tampouco importará em violação ao princípio constitucional da igualdade.
Supero a preliminar.
Quanto à gratuidade de justiça, o STJ já decidiu que “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1.311.620/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2018).
Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor.
Afasto as preliminares.
No mérito, a pretensão autoral merece provimento.
A decisão que apreciou o pedido liminar (id.
Num. 2181726654 - Pág. 26), restou fundamentada nos seguintes termos: Analiso o pedido de tutela.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O documento de ID 218210053 demonstra que o autor teve a sua inscrição no PAS não efetivada, tendo constado as seguintes informações: “Pagamento/Isenção: Aguardando confirmação bancária Observações: O candidato não poderá realizar as provas se não for regularizada a situação de isenção ou de pagamento da taxa de inscrição.
Veja editais que regem o evento para atendimento dos prazos estabelecidos.” É de conhecimento desta magistrada que o edital do PAS UNB estabelece, como regra, que a consequência pelo não pagamento da inscrição na data prevista é a exclusão do programa.
Portanto, à luz da legalidade estrita, se o edital faz lei entre as partes, houve motivação para a exclusão do autor do programa.
Não obstante, mesmo que motivado o ato, é possível o controle judicial de legalidade, que perpassa por verificar se a exclusão da parte autora do programa é a medida mais razoável a ser aplicada, considerando o princípio fundamental do direito à educação.
O Programa de Avaliação Seriada (PAS) é um processo seletivo criado pela UNB como alternativa ao vestibular para ingresso na universidade, mediante a aplicação de três provas durante o ensino médio.
A classificação dos candidatos é feita após a prova da terceira etapa, com base nos resultados das provas realizadas em cada série.
O autor requereu a sua inscrição na Etapa 3, ou seja, participou da primeira e da segunda etapas do programa e possui interesse de realizar a próxima prova.
No entanto, não pagou o boleto da taxa de inscrição a tempo.
Independentemente do motivo do não pagamento da taxa de inscrição, o direito à educação do autor deve prevalecer, pois a exclusão do programa é medida gravosa e desproporcional em relação à falta de pagamento da taxa de inscrição.
Isso, porque o pagamento da taxa de inscrição se destina a subsidiar os custos que a parte ré terá com a aplicação das provas.
Desse modo, em princípio não se verifica prejuízo expressivo à parte ré no recebimento da taxa de inscrição devida pela parte autora com alguns dias de atraso, especialmente porque o atraso se dará por parte de apenas um aluno, e pode ser considerado insignificante frente ao grande número de alunos participantes do programa.
Pontua-se, também, que não há afronta ao princípio da isonomia, porquanto a autorização judicial garantirá somente a participação do autor em uma das etapas do Programa de Avaliação Seriada, mas não interferirá na posição ou na situação dos demais concorrentes, situação diversa da que ocorre em concursos públicos.
Ressalte-se que, embora no âmbito das turmas do E.
TJDFT exista entendimento divergente, não é unânime, pois existem Turmas que corroboram os fundamentos acima alinhavados.
Nesse sentido, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA.
PAS/UNB.
CEBRASPE.
LIMINAR CONCEDIDA.
DIREITO AO ACESSO À EDUCAÇÃO.
PREVALÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de reexame necessário da sentença que declarou regular a participação da impetrante na 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada da UNB – PAS/UNB 2019/2021, com a realização da prova no dia 17/12/2023, e determinou a homologação de sua inscrição no certame, acaso ainda não tenha sido realizada. 2.
Apesar de previsão no edital, não é razoável impedir o acesso aos níveis mais elevados do ensino por falta de pagamento da inscrição até a data limite, sob pena de ofensa à direito constitucionalmente assegurado a todos (artigos 205 e 208, inc.
V, da Constituição Federal). 3.
Em caráter excepcional, é legítimo permitir o pagamento extemporâneo da taxa da inscrição do programa e assegurar a participação da candidata na terceira etapa, como corolário do direito constitucional à educação.
A medida não representa violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, uma vez que a impetrante promoveu, como os demais inscritos, o pagamento da taxa de inscrição e não houve qualquer interferência na colocação ou desempenho no certame. 4.
Remessa necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1864632, 0743078-28.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB.
TERCEIRA ETAPA.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA — FUB.
TERCEIRA PREJUDICADA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Legitimidade ad causam relaciona-se a pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. 1.1.
Tem legitimidade para interpor recurso a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica (art. 996, parágrafo único do CPC).
Fundação Universidade de Brasília — FUB não é parte no processo e interpôs a apelação na qualidade de terceira prejudicada. 1.2.
A legitimidade recursal de terceiros está condicionada à existência de um interesse jurídico qualificado, que se traduz na possibilidade de a decisão judicial impactar diretamente sua esfera jurídica (direitos ou obrigações), o que deve ser demonstrado pelo terceiro, sendo insuficiente um mero interesse reflexo. 2.
Na hipótese, a apelante Fundação Universidade de Brasília — FUB sustenta ser “fundação de direito público, de natureza autárquica, cuja criação foi autorizada pela Lei n. 3.998/61, e o art. 109 da Constituição da República define, expressamente, a competência da Justiça Federal não só para a União, mas também para suas autarquias e fundações”.
Aduz que tem por finalidade a prestação de “serviços públicos relacionados a educação e pesquisa”, de modo que a “seleção para ingresso nos cursos por ela ofertados são de seu interesse direto, sendo as regras de seleção previstas em lei e amparadas pela garantia constitucional da autonomia universitária”. 2.2.
Contudo, o objeto do presente mandado de segurança envolve interesse individual, restringindo-se ao exame da legalidade do ato impugnado: exclusão de candidato em razão de não pagamento da inscrição a tempo e modo.
Não pretendeu o impetrante, por exemplo, anulação de norma editalícia, mas a revogação do cancelamento de sua inscrição, ato praticado pela autoridade coatora, Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — CEBRASPE, associação civil sem fins lucrativos com atribuição para realizar e organizar o PAS/UNB — 2021-2023.
A relação jurídica travada no presente writ se restringe ao impetrante e à impetrada, conforme dispõe a Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. 2.3.
A sentença recorrida (pela qual concedida a segurança para determinar à impetrada que permita que o impetrante realize a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS/UNB — 2021-2023), por atingir a relação jurídica existente entre o impetrante (candidato) e a impetrada (autoridade coatora Diretora-Geral da banca organizadora competente para realizar e organizar o PAS/UNB — 2021-2023), não tem potencial de modificar a situação jurídica da terceira de maneira direta, não havendo interesse jurídico imediato da apelante Fundação Universidade de Brasília — FUB em interpor a presente apelação. 3.
De acordo com o art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009, “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
No caso, o apelado/impetrante não observou o prazo previsto no edital para a realização do pagamento de inscrição para o PAS.
Sustentou que “os genitores ( ) equivocaram-se quanto à data de vencimento do boleto bancário e deixaram transcorrer a data fatal sem o devido pagamento.
O pagamento deveria ter sido realizado até o dia 05 de outubro de 2023, conforme previsão editalícia”.
O apelado/impetrante já realizou as duas primeiras etapas anteriores do Programa de Avaliação Seriada (PAS) em 2021 e 2022, de modo que não constar a nota da última etapa do programa certamente gerará considerável impacto negativo na pretensão do estudante.
No ponto, o objetivo precípuo do “PAS” é o de selecionar os estudantes mais capacitados para o ingresso na Universidade de Brasília, de sorte que o aspecto financeiro e arrecadatório da cobrança das inscrições não é o principal.
Assim, a sentença concessiva da segurança deve ser mantida. 4.
Apelação não conhecida.
Reexame necessário desprovido. (Acórdão 1907621, 0742776-96.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré permita a participação da parte autora na 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada, com prova marcada para o dia 01/12/2023, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Após conhecimento dos fatos em face do exercício do contraditório, verifico que os fundamentos daquela decisão se mantêm, pelo que os incorporo à presente sentença. É que o entendimento esposado pelo TJDFT não conflita com o entendimento do TRF1 em casos similares, já havendo o Egrégio Regional relativizado dispositivos do Edital, em caso de comprovada impossibilidade de apresentação de documentação, concedido direito à participação no processo seletivo em prestígio à sobreposição da necessidade de atendimento ao princípio constitucional da educação.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
PERDA DO PRAZO.
PUBLICAÇÃO SOMENTE PELA INTERNET.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula do candidato João Vitor Guimarães Santos no curso de graduação de Engenharia na Universidade de Brasília, campus Gama, no segundo semestre de 2023. 2.
A orientação jurisprudencial já consolidada nesta Corte Regional é no sentido de que, embora a instituição de ensino tenha autonomia didático-científica para estabelecer critérios de acesso ao ensino superior, suas normas devem ser interpretadas em cotejo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o direito à educação deve ser protegido.
Precedentes. 3.
No caso, a impetrante foi aprovada em segunda chamada para o curso de Engenharia na Universidade de Brasília por meio do Programa de Avaliação Seriada - PAS/UnB, porém não conseguiu enviar os documentos dentro do prazo exíguo divulgado na internet.
Na hipótese, não se mostra razoável negar a matrícula no curso de graduação, devendo privilegiar o direito à educação. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1066573-17.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da decisão que apreciou a tutela provisória.
Condeno as rés ao pagamento das custas judiciais (observada a isenção da FUB) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pro rata, os quais, por apreciação equitativa, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente.
Registro, publicação e intimações, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
11/04/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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