TRF1 - 1024240-88.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1024240-88.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARBIANE TALINE TAVARES DO NASCIMENTO - BA68440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, buscando a parte autora, em sede antecipatória, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Aduz, em síntese, que ao receber o valor do seu auxílio-acidente em janeiro de 2025 constatou que o INSS efetuou desconto no valor de R$ 284,91 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos) sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO”.
Sustenta que o desconto foi realizado sem qualquer autorização e que tampouco há previsão contratual que o legitime.
Decido.
Para que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, é necessária a existência dos seguintes pressupostos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, observo que a parte autora é titular de auxílio acidente previdenciário NB 717.749.543-7 desde 18/10/2024.
Nota-se que anteriormente a concessão do auxílio acidente o autor era titular de auxílio por incapacidade temporário NB 644.574.152-9 com início em 03/07/2023 e cessação em 26/11/2024: Analisando o histórico de créditos referente a competência 10/2024 observo que o autor recebeu a quantia de R$ 2.371,77 referente ao auxílio por incapacidade temporário NB 644.574.152-9, bem como o valor de R$392,81 relativo ao auxilio acidente NB 717.749.543-7, vejamos: Dessa forma, a princípio, tudo indica que o valor descontado no beneficio do autor se trata de consignação por recebimento a maior de benefício, uma vez que recebeu, no mesmo período, valores referente a dois benefícios inacumuláveis.
Nesse sentido, na legislação previdenciária a Administração pode descontar diretamente dos benefícios dos segurados valores a título de consignação quando estes se enquadrarem nas situações elencadas no art. 115 da Lei nº. 8.213/91, dentre as quais se encontra o ressarcimento do benefício recebido a maior do que o devido: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, entendo ausentes, neste momento, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Sendo assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Findo o prazo de defesa, com ou sem informações, venham os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime(m)-se.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
14/04/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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