TRF1 - 1052474-96.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 10:09
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:02
Processo Desarquivado
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23/06/2025 19:01
Desentranhado o documento
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23/06/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 17:54
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 08:35
Decorrido prazo de ROSEMARY LUCAS CASCAO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1052474-96.2024.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROSEMARY LUCAS CASCAO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
29/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMARY LUCAS CASCAO - CPF: *80.***.*92-72 (AUTOR)
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28/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:39
Juntada de contestação
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16/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:46
Juntada de laudo pericial
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04/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSEMARY LUCAS CASCAO em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/03/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/03/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de ROSEMARY LUCAS CASCAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSEMARY LUCAS CASCAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ROSEMARY LUCAS CASCAO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/12/2024 15:44
Juntada de manifestação
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29/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:32
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 10:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 10:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 10:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 10:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 10:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 10:22
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/11/2024 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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15/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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