TRF1 - 1007689-49.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007689-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004465-18.2022.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA LOPES SABINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007689-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004465-18.2022.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA LOPES SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, desde a data da cessação indevida, ou seja, 1º/12/2021 (id 417324082, fls. 288/294).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários ao deferimento do benefício pleiteado (id 417324082, fls. 342/353).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 417324082, fls. 367/373). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007689-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004465-18.2022.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA LOPES SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários ao deferimento do benefício pleiteado (id 417324082, fls. 342/353).
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial de id 417324082, fls. 122/126 que a parte autora apresenta: “esquizofrenia paranóide.
CID10: F20.0.” (id 417324082, fl. 123, quesito 1).
Em resposta ao quesito de nº 3 (id 417324082, fl. 123), constatou o médico perito que a periciada é: “portadora de alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
Não é capaz para atos da vida civil”.
Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que a incapacidade da parte autora é “total, permanente e irreversível” (id 417324082, fl. 124, quesito 3).
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença.
De mesmo lado, o laudo social de id 417324082, fls. 269/272 evidenciou que o grupo familiar da parte autora é composto por três pessoas, sendo a periciada, pessoa com deficiência, a genitora, com 60 anos de idade e o genitor, com 67 anos de idade.
A renda familiar provém da aposentadoria rural recebida pelo genitor, no valor de um salário mínimo e da aposentadoria rural recebida pela genitora, também no valor de um salário mínimo.
Nesta senda, concluiu o assistente social que: a renda per capta do requerente não é inferior a ¼ do salário mínimo (Lei n° 14176/2021, renda igual ou inferior a 1⁄4 do salário mínimo), quanto ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC, devido as duas aposentadorias por idade (aposentadoria rural) dos genitores, contudo, segundo as orientações em relação ao cálculo renda para a concessão do BPC ou benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo não entra no cálculo da renda nas situações de analises para concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência na família.
Também há de se levar em conta as circunstâncias pessoais, os problemas com a saúde, os fatores socioeconômicos e familiares reduzindo a funcionalidade e a plena participação social, pois a requerente acaba tendo um nível de perda da autonomia necessita do apoio dosgenitores que já se encontram idosos e com problemas de saúde, não tendo estabilidade econômica.
Consideramos necessária a manutenção do reestabelecimento do benefício a fim de assegurar melhor qualidade de vida com condições dignas de sobrevivência, sua relativa independência, garantindo o direito da pessoa com deficiência apresento parecer favorável ao pedido (id 417324082, fls. 271 e 272 - grifamos).
De fato, o art. 20, § 14, da Lei nº 8742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita.
Dessa forma, essa condição da parte autora também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, desde a data da cessação, sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007689-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004465-18.2022.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA LOPES SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários ao deferimento do benefício pleiteado. 5.
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta: “esquizofrenia paranóide.
CID10: F20.0.”.
Em resposta ao quesito de nº 3, constatou o médico perito que a periciada é: “portadora de alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
Não é capaz para atos da vida civil”.
Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que a incapacidade da parte autora é “total, permanente e irreversível”. 6.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença. 7.
De mesmo lado, o laudo social evidenciou que o grupo familiar da parte autora é composto por três pessoas, sendo a periciada, pessoa com deficiência, a genitora, com 60 anos de idade e o genitor, com 67 anos de idade.
A renda familiar provém da aposentadoria rural recebida pelo genitor, no valor de um salário mínimo e da aposentadoria rural recebida pela genitora, também no valor de um salário mínimo. 8.
Nesta senda, concluiu o assistente social que: “a renda per capta do requerente não é inferior a ¼ do salário mínimo (Lei n° 14176/2021, renda igual ou inferior a 1⁄4 do salário mínimo), quanto ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC, devido as duas aposentadorias por idade (aposentadoria rural) dos genitores, contudo, segundo as orientações em relação ao cálculo renda para a concessão do BPC ou benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo não entra no cálculo da renda nas situações de analises para concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência na família.
Também há de se levar em conta as circunstâncias pessoais, os problemas com a saúde, os fatores socioeconômicos e familiares reduzindo a funcionalidade e a plena participação social, pois a requerente acaba tendo um nível de perda da autonomia necessita do apoio dos genitores que já se encontram idosos e com problemas de saúde, não tendo estabilidade econômica.
Consideramos necessária a manutenção do reestabelecimento do benefício a fim de assegurar melhor qualidade de vida com condições dignas de sobrevivência, sua relativa independência, garantindo o direito da pessoa com deficiência apresento parecer favorável ao pedido”. 9.
De fato, o art. 20, § 14, da Lei nº 8742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita. 10.
Dessa forma, essa condição da parte autora também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. 11.
Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, desde a data da cessação, sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.
O corolário é o desprovimento do apelo. 12.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
26/04/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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