TRF1 - 1021209-76.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021209-76.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5218552-76.2024.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIR DEODATO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO - GO30915-A e EDIMAR MARTINS PEREIRA - GO19617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021209-76.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5218552-76.2024.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIR DEODATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO - GO30915-A e EDIMAR MARTINS PEREIRA - GO19617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntados aos autos provas suficientes para comprovação da qualidade de segurado especial.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021209-76.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5218552-76.2024.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIR DEODATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO - GO30915-A e EDIMAR MARTINS PEREIRA - GO19617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Na hipótese, o litígio foi julgado improcedente visto que o autor não conseguiu comprovar a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, a parte autora juntou aos autos diversos documentos.
Entretanto, apesar da documentação colacionada aos autos, não restou comprovado o regime de economia familiar para subsistência.
O autor possui capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurado especial.
Os documentos provam que o autor possui uma propriedade de, aproximadamente, 197 hectares (fls. 220 a 222 da rolagem única).
Ocorre que, durante seu depoimento, o autor informou que é proprietário de duas propriedades rurais que somadas ultrapassam os 4 módulos fiscais estabelecidos em lei.
Assim, observa-se que o autor auferiu rendimentos suficientes para adquirir outra propriedade rural.
Ademais, em documento oficial (Id. 426716515, p. 29, em rolagem una) consta como proprietário, ainda que em condomínio, de 135 animais de grande porte, contingência que afasta a economia familiar para subsistência.
Acontece que quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar o regime de economia familiar resta descaracterizado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
MANTIDA A SENTENÇA. 1.
O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2.
O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio. 3.
A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade. 4.
Reconhecida a coisa julgada.
Demanda anterior apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, vez que restou comprovado que não se tratava de trabalho essencial para a subsistência de sua família. (TRF4, AC 5084339-13.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, 21.08.2018) (grifei) Observa-se, portanto, que o autor não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurado especial da parte autora, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira familiar.
Sendo assim, não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021209-76.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5218552-76.2024.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIR DEODATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO - GO30915-A e EDIMAR MARTINS PEREIRA - GO19617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
DIVERSAS PROPRIEDADES RURAIS.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 2.
O autor informou, durante seu depoimento, que possui duas propriedades rurais que somadas ultrapassam 4 módulos fiscais, área que suplanta o limite legal estabelecido para fins caracterização do regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º), não se enquadrando na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. 3.
O autor, no decorrer dos anos, adquiriu outra propriedade rural, o que demonstra que possui capacidade econômico-financeira incompatível com o regime de economia familiar. 4.
Em documento oficial (Id. 426716515, p. 29, em rolagem una) consta como proprietário, ainda que em condomínio, de 135 animais de grande porte, contingência que afasta a subsistência. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
23/10/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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