TRF1 - 1018669-69.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018669-69.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA FARIAS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PESSALI MARQUES - MG162960, MARIANE DOS REIS CRUZ - MG151460, JULIA LEITE VALENTE - MG141080 e ROSANA DOS SANTOS MARTINS - MG181269 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2135105406) opostos por CAMILA FARIAS AMORIM pretendendo sanar suposto erro material na sentença (id. 2132946434), com a respectiva anulação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, verifico que há razão no argumento apresentado pela autora.
A autora comprova residir, desde a distribuição da presente no exterior (id. 496035362), não tendo efeito a fundamentação trazida para realizar a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Forte nessas premissas, outro não poderia ser o posicionamento proferido, senão pela anulação da sentença, e se reconhecer a continuidade da presente demanda, com o conseguinte julgamento de mérito.
Portanto, a anulação da sentença de mérito mostra-se como medida salutar à preservação da lisura da demanda.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeito infrigente, para fim de anular a sentença (id. 2132946434).
Em seguida, passo para o julgamento do caso.
Trata-se de ação ajuizada por CAMILA FARIAS AMORIM contra a FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a emissão urgente da Carta de Não-Objeção, negada sob fundamento de que teria deixado o país antes de completar o interstício previsto no Termo de Compromisso, sendo necessário efetuar a devolução proporcional dos dias não cumpridos, equivalentes a R$ 23.137,71 (vinte e três mil, cento e trinta e sete reais e setenta e um centavos).
Informa que permaneceu no exterior entre 01/04/2017 e 30/09/2017, totalizando 182 dias, e esteve no Brasil, de acordo com a Certidão de Movimentos Migratórios por 80 (oitenta) dias, entre os dias 28/09/2017 e 16/12/2017, 22 (vinte e dois) dias entre 08/03/2019 a 29/03/2019 e 190 (cento e noventa) dias ininterruptos, entre 05/03/2020 e 11/09/2020.
Sustenta que a recusa no fornecimento da Carta de Não-Objeção está impedindo a regularização de seu visto nos Estados Unidos e de obter novos postos de trabalho que garantam o seu sustento e o de sua família, sendo de extrema urgência a alteração da situação.
Esclarece que a recusa também pode prejudicar de maneira irreversível o seu futuro profissional e a permanência nos EUA.
Tutela de urgência deferida (id. 563271396).
Em contestação, a requerida alega, que: “Conforme já salientando acima, com a conclusão das atividades e trabalhos propostos no período da concessão do Doutorado Sanduíche, a Capes espera que o bolsista retorne ao Brasil com o título obtido, dentro dos prazos estabelecidos, devendo permanecer no país pelo período mínimo ao que esteve no exterior/concessão da bolsa, para cumprimento do período chamado de interstício, conforme se pode observar no Termo de Compromisso (SEI/Capes nº 1464938), artigo 1º, inciso XXIII, do Anexo I do Edital nº 19/2016 (SEI/Capes nº 1465040), entre outros normativos internos.” Decido.
Ao aderir a um programa de bolsa de estudo de pós-graduação (seja da Capes, do CNPq, ou das fundações estaduais de amparo à pesquisa), os bolsistas têm plena ciência de que precisam atender aos requisitos determinados pelos editais, pelas normas das agências e que ficarão vinculados ao que dispõe o termo de compromisso e ou de aceite por ele assinado.
Esses documentos são claros ao estabelecer os direitos e obrigações dos interessados, seja quanto às coberturas e benefícios dos programas, seja quanto às obrigações assumidas para ingresso, desenvolvimento e conclusão do curso (com a colação de grau), assim como sobre as regras de prestação de contas dos recursos públicos recebidos e do compromisso de contrapartida em proveito do país.
Uma das consequências do descumprimento dessas regras pode ser o ressarcimento integral dos recursos públicos liberados em seu favor, o que se dará por meio de procedimentos de cobrança da agência de fomento e até via execução judicial.
A necessidade de devolução dos valores da bolsa ao CNPq deriva da opção da própria autora de continuar residindo no exterior, descumprindo obrigação assumida de cumprimento de interstício, consistente no retorno ao Brasil logo após a conclusão da pesquisa e permanência em solo brasileiro por período não inferior ao de duração da bolsa.
E descumprido tal compromisso, as regras vigentes no CNPq impõem o ressarcimento das despesas realizadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de conhecimento da causa de descumprimento das regras da bolsa, ou do retorno do bolsista ao país.
In casu , é fato incontroverso que a autora foi bolsista Doutorado Sanduíche no exterior no âmbito do Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior - PDSE - Edital nº 19/2016 (SEI/Capes nº 1465040), na University of Pennsylvania, Philadelphia, Pensilvânia/EUA, no período de abril de 2017 a setembro de 2017, conforme Carta de Concessão (SEI/Capes nº 1464937).
Informa que permaneceu no exterior entre 01/04/2017 e 30/09/2017, totalizando 182 dias, e esteve no Brasil, de acordo com a Certidão de Movimentos Migratórios por 80 (oitenta) dias, entre os dias 28/09/2017 e 16/12/2017, não tendo cumprindo com o interstício mínimo.
Assim, diante da intenção de permanência no exterior sem cumprimento do interstício, restou evidenciado o descumprimento do Termo de Compromisso assinado pela autora, razão pela qual a área técnica do CNPq efetuou o levantamento do valor a título de restituição.
Ressalto ainda, que as bolsas públicas para Doutorado englobam não somente a bolsa mensal, mas também um auxílio-instalação, as passagens aéreas, seguro-saúde, adicional de dependente e todas as taxas acadêmicas.
E como todo programa institucional de incentivo promovido pelo Ministério da Educação, a oferta de bolsas de doutorado pleno, doutorado sanduíche ou pós-doutorado no exterior (seja pela CAPES ou pelo CNPq) exigem do beneficiado como contrapartida contratual o retorno e permanência no Brasil pelo mesmo período de tempo de duração da bolsa concedida, tempo suficiente para que os conhecimentos adquiridos possam ser aplicados internamente.
Obviamente, ao passo que o aluno recebe a oportunidade de desenvolver estudos e pesquisas em outros países financiadas com verbas públicas, busca-se atender ao interesse público.
Ou seja, financiando a qualificação de pesquisadores brasileiros, objetiva-se beneficiar a ciência nacional com a formação de pesquisadores qualificados para atuarem no território nacional.
Por isso, as regras do programa de bolsas de estudo devem ser as mesmas impostas a todos aqueles interessados em usufruí-las.
Ademais, bolsas de estudo advêm de dotação orçamentária específica e limitada, o que as tornam concorridas ofertas de formação especializada, pois contemplam poucas pessoas por ano. É certo que programas de bolsas de estudos no exterior não foram criados para beneficiar interesse eminentemente particular.
Na verdade, são destinados a candidatos brasileiros de comprovado desempenho acadêmico para o desenvolvimento de projetos que não possam ser realizados total ou parcialmente no Brasil e que se dirijam a instituições estrangeiras de excelência com a finalidade de capacitar profissionais para o fomento da ciência e da tecnologia no território nacional.
Por fim, tem-se que o controle judicial dos atos administrativos se dá, exclusivamente, no tocante à sua legalidade, estando sujeitos à anulação pelo Poder Judiciário somente aqueles atos que contrariem a lei e a Constituição Federal.
Cumpre mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece às instituições de pesquisa científica e tecnológica a devida autonomia para editar os próprios atos normativos, legitimidade que decorre diretamente da redação do art. 207, caput e § 2.º, da Constituição Federal (cf.
MS 24.519-1/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Eros Grau, DJ 02/12/2005).
Para a suposta demora na análise do pedido de suspensão a requerida alega, que “Nesse sentindo, o período de interstício da autora teve início com a sua chegada ao Brasil em 28 de setembro de 2017 (SEI/Capes nº 1464949 e 1464976); ocorre que 2 de outubro de 2017, a agravante solicitou INFORMAÇÕES acerca da suspensão do interstício, sendo lhe informando que Divisão de Acompanhamento de Egressos - DAE era o setor responsável pelos trâmites relativos ao interstício (SEI/Capes nº 1464961).
Visando dar andamento ao pedido de suspensão do interstício, a autora encaminhou alguns documentos, mas não enviou o projeto a ser desenvolvido durante o pós-doutorado no exterior.
Dessa forma, a área técnica da DAE solicitou o projeto de pesquisa em 30 de outubro de 2017 e, somente em 23 de março de 2018, a Sra.
Camila enviou a documentação correta e completa.” (destaquei) Fato que não foi rebatido.
Destaco ainda, que, ao realizar o requerimento de suspensão em outubro de 2017, a autora só voltou a procurar a requerida em 26/03/2018, data em que já estava fora do país.
Assim, ela saiu do país, para o pós doutorado, tendo consciência que não havia cumprido o período total do interstício (cumpriu, apenas, 80 dos 182 dias), e sem a autorização de suspensão requerida, assumindo os riscos de ter que ressarcir os valores Em relação aos 22 (vinte e dois) dias entre 08/03/2019 a 29/03/2019 e 190 (cento e noventa) dias ininterruptos, entre 05/03/2020 e 11/09/2020, estes, conforme decisão da requerida, não foram contados para o interstício, conforme os fundamentos abaixo: “Por fim, no que tange ao período de 5 de março de 2020 a 11 de setembro de 2020, além da a autora não ter comunicado à Capes sua ida para o exterior, bem como também não comunicou seu retorno ao Brasil no referido período, e como a suspensão aprovada (visando regularizar a situação da agravante) está prevista para finalizar em 7 de janeiro de 2023, não há que se falar em retorno definitivo ao Brasil, não podendo a presente data ser computada para fins de cumprimento de interstício.
No mesmo sentido o período de 8 de março de 2019 a 29 de março de 2019, e, ainda, por ser período curto, sem a realização de qualquer atividade vinculada à formação obtida no país e exterior, não pode ser considerado para o cumprimento da obrigação, conforme já salientando acima.” Os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico, só podendo ser desconstituídos diante notório e insanável vício, situação que, como visto, não se identifica na espécie.
Nesse contexto, estando a Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade estrita, não haveria que se exigir conduta diferente do CNPq, senão a aplicação da regra legal que rege a matéria, com a qual as normas infralegais guardam consonância.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
19/01/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 18:53
Juntada de comunicações
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30/09/2021 10:38
Juntada de impugnação
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30/07/2021 01:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES em 29/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:19
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES em 01/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:09
Decorrido prazo de CAMILA FARIAS AMORIM em 22/06/2021 23:59.
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17/06/2021 16:45
Juntada de contestação
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17/06/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 19:58
Juntada de comunicações
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10/05/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
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30/04/2021 13:08
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2021 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/04/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:50
Conclusos para despacho
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06/04/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 10:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/04/2021 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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