TRF1 - 1007040-28.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007040-28.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926 e MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial.
No curso do processo, foi determinada a apresentação de CADúnico atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimada para cumprir a determinação, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando qualquer justificativa para a não apresentação do documento requerido.
A teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbem.
No caso em apreço, restou caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora, pois deixou de praticar o ato essencial para o deslinde da causa, uma vez que configura requisito para concessão do benefício vindicado (art. 20, § 12, Lei 8.742/93).
Assim, verificada a inércia injustificada da parte autora e a imprescindibilidade da apresentação do documento requerido, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Deferida a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data no rodapé.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
20/12/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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