TRF1 - 1005231-06.2022.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1005231-06.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por FRANCISCA DAS CHAGAS LEITE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia benefício por incapacidade.
Realizada a perícia judicial, o auxiliar do Juízo indicou que a parte autora não é portadora de lesão ou doença que a incapacite para o exercício de seu trabalho (quesito 2), bem como respondeu de forma negativa ao quesito 6: "A doença impede o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida pela parte autora?" - ID 2141847768.
No entanto, no quesito 3, o médico perito afirmou que a requerente possui incapacidade temporária e, no quesito 4, sustentou que a incapacidade é de extensão parcial, interferindo apenas em algumas atividades laborativas.
Além disso, asseverou que a incapacidade que acomete a demandante possui natureza intermitente (quesito 15).
No caso, entendo que o laudo médico deve ser esclarecido, pois, embora o perito tenha informado a inexistência de incapacidade atual (quesitos 1 e 6), indicou que a demandante possui incapacidade temporária e parcial (quesitos 3 e 4), em caráter intermitente (quesito 15).
Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do médico perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo pericial e esclareça as respostas relacionadas aos quesitos nº 1, 3, 4, 6 e 15, notadamente no que se refere à existência de incapacidade da parte autora para a atividade habitual (lavradora) na data do requerimento administrativo (15/07/2021), à duração da incapacidade (permanente ou temporária) e à extensão (para toda e qualquer atividade ou para apenas algumas tarefas específicas), sem prejuízo de responder os demais quesitos do laudo, saneando as contradições existentes.
Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
20/07/2022 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
-
20/07/2022 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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