TRF1 - 1001685-71.2021.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001685-71.2021.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947 e FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE SOUSA - MA28139 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA BEATRIZ LIMA ALVES - MA23558 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por José Rodrigues de Brito em face da União Federal e da Junta Comercial do Estado do Maranhão, na qual o autor pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (protesto, SPC, SERASA), bem como a declaração de inexistência do débito objeto da inscrição, sob o fundamento de que se trata de cobrança indevida de imposto de renda relacionado a suposta fraude.
O autor alega que jamais constituiu empresa ou auferiu rendimentos que ensejassem a cobrança do débito de imposto de renda, sustentando que o lançamento se deu indevidamente em razão de fraude e que a cobrança, resultou na inclusão de seu nome nos registros de inadimplentes.
A União, em contestação, defende a necessidade de requerimento administrativo prévio de cancelamento de declaração de rendimentos e ausência de provas robustas que demonstrem a alegada fraude.
A Receita Federal, por sua vez, informou que o débito de imposto de renda de pessoa física (IRPF) é referente ao exercício de 2015.
Compulsando os autos, verifica-se que o débito objeto da presente demanda, inscrito em dívida ativa e posteriormente executado pela União no processo nº 0005945-87.2016.4.01.3703, foi declarado extinto por sentença proferida naquela execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, em virtude de prescrição intercorrente, com o consequente cancelamento de eventuais restrições e penhoras impostas.
Assim, constata-se a perda superveniente do objeto, pois a dívida cuja inexigibilidade se discute nesta ação já foi declarada extinta e todas as medidas restritivas dela decorrentes foram igualmente canceladas.
Desse modo, não subsiste interesse de agir na presente demanda, impondo-se o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, diante da extinção do débito fiscal por prescrição intercorrente e do cancelamento de restrições e penhoras decretados no processo executivo fiscal nº 0005945-87.2016.4.01.3703.
Deferida a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data no rodapé.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
21/05/2022 09:23
Juntada de manifestação
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21/01/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
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23/03/2021 18:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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23/03/2021 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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