TRF1 - 1020046-95.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020046-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002877-11.2019.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020046-95.2023.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor desde a data do requerimento administrativo (08/02/2019), durante o tempo legal geral ou até que sobrevenha prova da recuperação na forma procedimental administrativa.
O autor, ora apelante, sustenta, em síntese: (i) que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo não analisou seu pedido de resposta aos quesitos aclaratórios formulados, essenciais para esclarecer as contradições existentes no laudo pericial; (ii) que a incapacidade é de natureza permanente e não temporária, pois o próprio perito atestou que as patologias que acometem o autor são incuráveis e o tratamento indicado tem prazo indeterminado; (iii) que é inviável a reabilitação do autor, considerando sua idade, nível de escolaridade e sua experiência exclusiva em atividades braçais; (iv) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a incapacidade permanente, requer a concessão do benefício de auxílio-doença sem fixação de DCB, considerando a conclusão pericial de que seria impossível determinar a data da recuperação da capacidade laboral.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020046-95.2023.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Inicialmente, verifico que o apelante impugnou o laudo pericial e formulou quesitos complementares para dirimir contradições existentes no referido documento, que foram ignorados pelo juízo de primeiro grau, que afirmou inexistir "pedido de produção de prova pendente".
De fato, o laudo pericial apresenta contradições relevantes, pois ao mesmo tempo em que conclui pela incapacidade temporária, afirma que não existe cura para as patologias que acometem o autor e que o tratamento tem prazo indeterminado.
Entretanto, considerando os elementos probatórios já constantes dos autos, entendo desnecessário o retorno ao juízo de origem para a complementação da prova pericial, sendo possível o julgamento do mérito desde logo.
Do mérito O cerne da questão diz respeito à caracterização da incapacidade permanente do apelante para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio-doença concedido na sentença.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, é necessário que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso, o laudo pericial constatou que o autor, açougueiro, 57 anos de idade, com ensino fundamental incompleto, é portador de lumbago ciática, transtorno em tecidos moles, redução da altura do espaço intervertebral de L5-S1 e artrose em joelho direito, que o incapacitam para o seu trabalho habitual desde 2018.
O perito afirmou, expressamente, que "não existe cura" para as patologias que acometem o autor (quesito 10) e que o tempo estimado para recuperação é "por tempo indeterminado" (quesito 11).
Além disso, consignou que existe possibilidade de agravamento das doenças caso o autor seja forçado a trabalhar doente ou sentindo fortes dores (quesito 7).
Quanto às limitações funcionais, o expert esclareceu que há incapacidade para "ortostatismo por longo período, esforço físico, carregar peso, movimentos repetitivos da coluna lombar, movimento rotacionais da coluna lombar, esforço físico, carregamento de peso, agachamentos, movimentos repetitivos, permanecer longos períodos em pé" (quesito 12).
Ao ser questionado se haveria possibilidade de conseguir um trabalho/experiência profissional em atividades leves aos 54 anos de idade e com baixa escolaridade, o perito respondeu negativamente (quesito 13).
Observo que há evidente contradição na conclusão do laudo pericial.
Apesar de afirmar que a incapacidade é temporária, o perito reconhece que não há cura para as patologias, que o tempo de recuperação é indeterminado e que não existem condições de reinserção no mercado de trabalho, considerando as limitações e condições pessoais apresentadas.
A Súmula 47 da TNU estabelece que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
O autor conta atualmente com 57 anos de idade e possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto).
Conforme relatado pelo perito judicial, seu trabalho envolvia "descarregar o caminhão de carne bovina, descarregar o caminhão de carne suína, descarregar o caminhão de carne de frango, cortando carne o dia inteiro em pé, carregava carne de volta ao caminhão após processamento (saco de 30 quilos em cada mão)" (quesito 3).
O quadro patológico apresentado, que envolve problemas na coluna lombar e artrose no joelho direito, impede a realização de esforços físicos, carregamento de peso, agachamentos, permanência em pé por longos períodos, movimentos repetitivos, entre outras limitações que são incompatíveis com as atividades habitualmente desempenhadas.
Soma-se a isso o fato de que o perito foi enfático ao afirmar que, considerando a idade e baixa escolaridade apresentadas, não haveria possibilidade de inserção no mercado de trabalho em atividades leves.
Diante desse contexto, entendo que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária, as condições pessoais apresentadas, associadas às limitações impostas pelas patologias, que são incuráveis e de tratamento por prazo indeterminado, evidenciam a inviabilidade prática de reabilitação profissional, o que configura a incapacidade permanente e total para fins previdenciários.
Assim, preenchidos os requisitos legais, qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (08/02/2019), mantidos os demais termos da sentença.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio-doença, em razão da sentença ora reformada, deverão ser compensados quando do pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e conceder ao autor ANTONIO SILVA o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (08/02/2019), mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020046-95.2023.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO.
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS IMPEDITIVAS DE REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (08/02/2019), sob fundamento de incapacidade temporária.
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando a existência de incapacidade permanente e a inviabilidade de reabilitação profissional.
Sustenta, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do não enfrentamento dos quesitos complementares apresentados em face do laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da ausência de resposta aos quesitos complementares formulados pelo autor; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença concedido na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial apresenta contradições relevantes, pois, embora afirme tratar-se de incapacidade temporária, registra que não há cura para as patologias que acometem o autor, que o tempo de tratamento é indeterminado e que existe risco de agravamento da condição caso persista o esforço físico. 4.
Apesar da ausência de manifestação judicial quanto aos quesitos complementares, o conjunto probatório é suficiente para a resolução do mérito, sendo desnecessária a reabertura da instrução. 5.
O autor, atualmente com 57 anos, possui baixa escolaridade, experiência exclusivamente em atividades laborais que exigem esforço físico e está acometido por patologias degenerativas, como lumbago ciática e artrose, que limitam significativamente sua capacidade funcional. 6.
O perito judicial concluiu pela impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, ainda que em atividades leves, diante das limitações físicas e das condições pessoais. 7.
Presentes os requisitos legais — qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente —, mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (08/02/2019), com compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (08/02/2019), mantidos os demais termos da sentença, inclusive os critérios de atualização monetária e juros de mora.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de resposta aos quesitos complementares formulados sobre laudo pericial contraditório não impede o julgamento do mérito quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.
A incapacidade laboral deve ser aferida considerando não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do segurado. 3.
Verificada a impossibilidade de reabilitação profissional e a permanência das limitações funcionais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/10/2023 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1099264-50.2024.4.01.3400
Patricia Cristina Obvioslo
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 19:11
Processo nº 1014279-96.2025.4.01.3600
Cleonice Domingas Queiroz de Freitas
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aparecida Voine de Souza Neri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:14
Processo nº 1016591-45.2025.4.01.3600
Jovina Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iram Borges de Moraes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 14:02
Processo nº 1032855-10.2024.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gislene Nazario de Andrade Costa
Advogado: Laiane Nunes Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 13:42
Processo nº 1068704-69.2022.4.01.3700
Marlice Magalhaes Ramos
Uniao Federal
Advogado: Camilla Melo Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2022 19:39