TRF1 - 1014279-96.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1014279-96.2025.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEONICE DOMINGAS QUEIROZ DE FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária movida por CLEONICE DOMINGAS QUEIROZ DE FREITAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende a implantação do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
De acordo com o relato da petição inicial e pelos documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora interpôs ação contra o INSS, distribuída a este Juízo Federal sob a numeração 1012778-44.2024.4.01.3600, sendo o pedido julgado improcedente, o que motivou a interposição de recuso inominado.
Constata-se dos documentos dos autos, que a Turma Recursal deu provimento ao recurso, com a reforma da sentença para reconhecer o direito ao auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com DIB fixada em 30 dias da publicação do acórdão.
A autora relata na petição inicial que o benefício ainda não foi implantado, mesmo com a antecipação da tutela, a intimação da Autarquia para o cumprimento do acórdão e o decurso do prazo concedido para o cumprimento da obrigação.
Os fatos expostos na inicial denotam ter ocorrido descumprimento de decisão judicial, cabendo à parte autora/recorrente noticiar o ocorrido e solicitar as providências que considerar adequadas nos autos em que proferida referida decisão.
Com efeito, o acórdão proferido pela Turma Recursal passou a constituir título executivo judicial, cuja execução não se faz por via autônoma, nos termos do art. 52 da Lei 9.099, de 1995, do art. 16 da Lei 10.259, de 2001 e do art. 516, II do CPC.
No caso, a parte autora/recorrente deve comunicar o descumprimento da decisão judicial e formular os requerimentos pertinentes nos autos em que proferido o acórdão, considerando que não transitou em julgado e que o processo ainda se encontra na Turma Recursal.
Portanto, a falta à requerente interesse processual por inadequação da via eleita, pois o pedido objeto desta ação deveria ter sido requerido como cumprimento de sentença e nos autos da ação nº 1012778-44.2024.4.01.3600, e não por via autônoma.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual, consistente na inadequação da via eleita e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
14/05/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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