TRF1 - 1012606-68.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2025 00:25
Juntada de Informação
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11/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:35
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012606-68.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO GONCALO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora completou 60 anos em 2023 e precisa comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 15 anos, imediatamente anteriores ao preenchimento do requisito etário, ou imediatamente anteriores ao ano do requerimento administrativo (19/12/2024), isto é, a partir de 2008 ou 2009, respectivamente.
De início, cumpre registrar que, para fins de prova material, devem ser considerados apenas os documentos cujo exame já foi devidamente oportunizado ao INSS, dada a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Da análise do processo administrativo (ID 2184459395), verifica-se que, dentro do período de prova, foram apresentadas apenas uma declaração de ITR (exercício 2010) e uma fatura de energia elétrica indicando endereço rural (setembro/2024).
Observa-se, assim, que há um intervalo muito grande entre os documentos, o que constitui acervo probatório demasiadamente frágil, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado sem o início de prova material.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário (Súmula 149).
O mesmo sodalício também firmou o entendimento, no REsp nº 1.352.721/SP, em regime de recurso repetitivo, que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, já que a parte, munida de novos elementos poderá ajuizar novamente ação requerendo o benefício: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8⁄STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012⁄0234217-1).
RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Grifei.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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08/05/2025 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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