TRF1 - 1003900-96.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003900-96.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO LIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a averbação de período de labor reconhecido por sentença trabalhista e de período de serviço público.
Inicialmente, o autor afirmou que trabalhou como segurança pessoal na empresa JOÃO ARCANJO RIBEIRO E F VILA REAL RESTAURANTE de 17/12/1990 a 08/02/2002, conforme CTPS; que o vínculo foi reconhecido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT; que requereu aposentadoria por idade em 16/02/2024, juntando todos os documentos comprobatórios exigidos; que o pedido foi indeferido em 04/05/2024 em virtude do não reconhecimento da anotação em CTPS determinada nos autos da Reclamatória n° 0156.2004.001.23.00-3.
Posteriormente, requereu a emenda à inicial a fim de ver reconhecido e averbado também o período de 01/06/1974 a 07/01/1980, trabalhado junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS, cujo vínculo encontra-se anotado à fl. 10 da CTPS.
A fim de comprovar o alegado, juntou com a inicial desta ação a cópia da peça inaugural da ação movida perante a Justiça do Trabalho, da respectiva sentença e de páginas da fase de cumprimento do julgado.
Com a impugnação, vieram extratos bancários, recibos de pagamento e fotografias.
Da análise do processo administrativo, todavia, verifica-se que o autor não juntou no seu requerimento qualquer desses documentos.
Tampouco foi exibida naqueles ou nestes autos a necessária Declaração (ou Certidão, conforme o caso) de Tempo de Contribuição a ser expedida pelo ente municipal, com as formalidades legais exigidas pela Portaria MPS n. 154/2008 (atualizada pela IN 128/2022) e sem a qual a legislação não autoriza a contagem recíproca do tempo em serviço público pelo RGPS.
Assim, como não houve a devida instrução do processo administrativo (nem desta ação) com a íntegra do processo trabalhista e com a DTC/CTC do período de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Parintins, forçoso concluir que, de fato, não havia como ser deferido pela autarquia o benefício pretendido.
Segundo o disposto no artigo 17 do CPC, o interesse processual é condição da ação, consubstanciado na necessidade de a parte autora vir a juízo postular uma pretensão resistida e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Desse modo, sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, seja pela negativa, seja pela omissão do administrador, não fica configurada a necessidade da tutela jurisdicional, pois ainda não há lide a ser resolvida, lembrando-se que a função do Judiciário é a solução dos conflitos em casos concretos, não se prestando a mero órgão de consulta, questão que já foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
Desse modo, conclui-se pela ausência do legítimo interesse de agir.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, em face da manifesta carência de ação por falta de interesse processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO LIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*25-20 (AUTOR)
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29/05/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 11:25
Juntada de manifestação
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23/04/2025 23:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 22:13
Juntada de impugnação
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29/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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29/03/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:45
Juntada de contestação
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 22:16
Juntada de Certidão
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05/03/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 21:03
Juntada de emenda à inicial
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26/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/02/2025 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 01:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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