TRF1 - 1104003-03.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:19
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:30
Juntada de embargos de declaração
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104003-03.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela BRADESCO SEGUROS S.A contra aCAIXA ECONOMICA FEDERAL,na qual pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 161.974,72 (cento e sessenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Na petição inicial (Id 1881001179), a autora alega, em síntese, que as partes figuram como titulares de direitos e obrigações na securitização pública dos imóveis financiados por meio do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, sendo a primeira, na condição de prestadora de serviços operacionais e a segunda, na condição de Administradora do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS, fundo despersonalizado, responsável, entre outros, por garantir o equilíbrio da apólice pública do Seguro Habitacional (Ramo 66), ou seja, responsável pelos riscos deste seguro obrigatório.
Afirma que, como prestadora de serviços, a autora tinha por obrigação a cobrança dos prêmios do seguro, a regulação e a indenização dos sinistros, a contabilização dos ativos e passivos e a disponibilização do saldo financeiro remanescente dos prêmios à composição do FCVS.
Apesar de realizar quase toda a operação do seguro, sem assumir qualquer risco e sem incorporar a integralidade dos prêmios ao seu patrimônio, diz que recebia pela prestação dos serviços operacionais apenas 7,1% dos prêmios.
Assevera que, diante da ausência de solidez de grande parte dos imóveis financiados e segurados por meio do subsídio público, o que teria evidenciado a deficiência na fiscalização realizada pelos agentes financeiros responsáveis pela concessão do crédito, milhares de mutuários buscaram a tutela jurisdicional do Estado, pleiteando indenizações que estavam relacionadas, na grande maioria, a danos físicos causados aos imóveis por vícios de construção, risco coberto pela apólice pública, segundo o Judiciário.
Noticia que as seguradoras as quais apenas prestavam serviços operacionais, como é o caso da autora, passaram a figurar no polo passivo de tais demandas que, em regra, processaram-se na Justiça Comum Estadual, nas palavras da autora, campo fértil para fraudes periciais que objetivaram e efetivamente promoveram a supervalorização das indenizações, fato ora investigado pela Polícia Federal, segundo a autora.
Continua afirmando que, a despeito dos apelos do mercado segurador para que a CAIXA integrasse o polo passivo das demandas com o objetivo de: a) defender diretamente os interesses do FCVS; b) deslocar a competência para a Justiça Federal; c) definir e utilizar a melhor estratégia e técnica jurídica; d) e ainda para assumir diretamente despesas em geral, como custas, preparos, patrocínio e principalmente condenações, esta permaneceu inerte, tendo deixado a cargo das seguradoras a defesa do interesse público em Juízo.
Diz que, diante do manifesto desinteresse da CAIXA e da omissão da Administradora do FCVS em se apresentar espontaneamente em juízo para defender os recursos do Fundo Público, firmou-se (CEF/FCVS e Seguradoras) que as despesas judiciais em referência seriam cobertas diretamente pelas receitas decorrentes dos prêmios que já eram processados pelas próprias Seguradoras, por meio do denominado “cruzamento de contas”.
Afirma, porém, que este cenário sofreu brusca alteração quando a apólice pública do SH/SFH entrou em desequilíbrio, ou seja, as receitas (prêmios) tornaram-se insuficientes à cobertura das despesas.
A partir daí, alega que o acesso aos recursos do FCVS, responsável pelo equilíbrio do SH/SFH (risco), passou a ser imprescindível, o que demandou a criação de procedimento administrativo voltado ao adiantamento e/ou ressarcimento das despesas assumidas pelas seguradoras em juízo, normatizado pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação e Variações Salariais – CCFCVS, por meio da Resolução nº 221.
Aduz que o desequilíbrio era previsível e se apresentou como efeito colateral indissociável do subsídio público, eis que, para atender as classes de baixa renda, as parcelas do financiamento e acessoriamente do seguro obrigatório não acompanharam os reajustes de mercado, nem a reposição da inflação, indispensáveis à manutenção do equilíbrio da apólice.
Diz que a vinculação do FCVS ao SH/SFH teve como finalidade a certeza de que o desequilíbrio haveria de ser enfrentado e custeado pela União, em algum momento, para o bem dos beneficiados pelo Programa Habitacional.
Alega, no entanto, que a ré tem interpretado extensivamente a norma responsável por regular os pedidos de adiantamento/ressarcimento das despesas assumidas em juízo pelas seguradoras, bem assim recorrido à formulação de novas normas para, à revelia do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, negar os pedidos de ressarcimento administrativo, transferindo ilegalmente os riscos de securitização pública, com os todos os seus desdobramentos, para quem apenas presta serviços operacionais.
Informa ter assumido todas as despesas necessárias à defesa dos interesses do FCVS em várias demandas, pelo que a autora deixou de ser ressarcida em R$ 161.974,72 (cento e sessenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), correspondente à condenação, honorários advocatícios e custas judiciais.
Daí o ajuizamento da presente demanda.
Discorre sobre a legislação de regência, reiterando o argumento central, segundo o qual, na condição de mera prestadora de serviços operacionais, a autora não estava obrigada a suportar com seu patrimônio os riscos da securitização pública, responsabilidade exclusiva do FCVS, por força da Lei nº 7.682/88.
Atribui à causa o valor de R$ 161.974,72 (cento e sessenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Junta documentos.
Comprova o recolhimento das custas (Id 1881001181).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 1987972171), na qual, inicialmente, suscita as preliminares de litispendência, de inépcia da inicial, e de necessidade de perícia judicial.
Alega também a prejudicial de prescrição, e, no mérito, sustenta que o pedido de ressarcimento não se insere nas hipóteses previstas pela legislação de regência.
A parte autora ofereceu réplica (Id1 2132678039).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria de direito e de fatos que independem de outras provas, além daquelas constantes dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Dito isto, passo a analisar as preliminares alegadas pela ré.
A CEF sustenta a existência de litispendência, porquanto haveria demandas idênticas em curso.
Contudo, da análise dos autos, é possível verificar que não há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações.
A presente ação visa ao ressarcimento de valores específicos despendidos pela autora em ação judicial distinta, e se baseia em fatos e fundamentos jurídicos próprios, com documentos próprios e decisão judicial transitada em julgado que reconhece a natureza pública da apólice e a condenação da seguradora.
Importante destacar que a existência de outras ações envolvendo o mesmo ramo de seguro ou mesmo a mesma seguradora não implica, por si só, litispendência, especialmente quando não há coincidência plena dos três elementos exigidos pelo art. 337, §1º, do CPC.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de litispendência.
A CEF também alega a preliminar de inépcia da inicial, contudo, a petição inicial não contém nenhum dos vícios apontados no art. 330, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não se verifica a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, assim considerados aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, e não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta (art. 320 do CPC), conforme alega a ré.
Assim, rejeito esta preliminar.
Passo a analisar a prejudicial de mérito de prescrição alegada pela Ré.
Segundo a Ré, a parte autora teria o prazo de um ano a contar do conhecimento do sinistro, para pleitear em juízo a cobertura sucuritária, de modo que, no caso já teria ocorrido a prescrição.
Contudo, tal argumentação não tem como se sustentar uma vez que a presente demanda não trata de indenização securitária, de forma a atrair a aplicação do inciso II, do § 1º, do art. 206 do Código Civil Brasileiro.
Na verdade, ao caso, trata-se de direito de regresso da seguradora em face da CAIXA, em razão de contratos de seguro (Seguro Habitacional – SH), firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH),que são assegurados pelo Fundo de Compensação e Variações Salariais (FCVS).
Dessa forma, tratando-se de um fundo público (art. 71 da Lei nº 4.320/1964), as pretensões deduzidas contra o FCVS se extinguem em cinco anos,contados a partir do evento danoso, aplicando-se prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: AC 1042808-22.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/11/2024 PAG; (AC 1002523-55.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.
Em relação ao termo inicial, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre com a ciência inequívoca do evento danoso, no caso, a negativa do reembolso.
No caso, não obstante ainda não tenha havido a negativa de reembolso pela CEF, verifica-se que a parte autora ajuizou ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição em 29/10/2020, por meio do Processo nº 1061046-89.2020.4.01.3400, que tramitou na 6ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, o que gerou a interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, II, do Código Civil.
Assim, não se pode falar em prescrição quinquenal do direito pleiteado nos autos.
Quanto ao mérito da demanda, merece prosperar o pleito da parte autora.
Nos termos do que dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.406/1988, na redação dada pela Lei nº 7.682/1988, o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS destina-se, entre outras coisas, a garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional (SH) do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Dessa forma, fica a cargo do FCVS a responsabilidade de manter o equilíbrio da apólice do seguro habitacional, restando às seguradoras apenas a regulação dos sinistros mediante remuneração.
Por sua vez, a partir da edição da Lei nº 12.409/2011, passou a ser da competência do FCVS a assunção dos direitos e obrigações do extinto Seguro Habitacional do SFH – SH/SFH e o oferecimento de cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice Pública do SH/SFH e dessa forma, o FCVS, também denominado FCVS Garantia, liquidar ou amortizar o saldo do financiamento habitacional, em caso de Morte ou Invalidez Permanente - MIP do adquirente, assumindo as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos no imóvel – DFI.
A possibilidade de ressarcimento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios às seguradoras foi prevista inicialmente na Resolução 179/2005 do CCFCVS (item 7.2.2), denominado Anexo 12 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional da Habitação – MNPO/SH, alterado e mantido pelas Resoluções 221/2007 e 378/1994, ambas do CCFCVS, com o realce de que esta última determinou à CEF que utilizasse na análise dos reembolsos às seguradoras a Resolução221/2007-CCFCVS e os arts. 2º e 3º da Resolução 364/2014.
Assim, segundo a Resolução nº 221/2007 - CCFCVS, para que a seguradora pudesse requerer o reembolso das despesas relativas às ações judiciais, bastaria a comprovação da existência das respectivas ações judiciais, da relação dos autores com as apólices, das decisões condenatórias e a comprovação dos pagamentos.
No caso dos autos, a seguradora autora comprovou, por meio de farta documentação acostada ao processo, que arcou com o desembolso de R$ 161.974,72 (cento e sessenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) em decorrência de 32 ações judiciais movidas por diversos segurados contra a Bradesco Seguros.
Tais ações tinham por objeto o pagamento de indenizações securitárias decorrentes de vícios construtivos identificados nos imóveis financiados, cobertos por apólice de seguro habitacional comercializada pela autora e vinculada ao ramo 66, cuja gestão é atribuída à Caixa Econômica Federal.
O valor despendido refere-se ao cumprimento de condenações judiciais, depósitos judiciais, pagamento de honorários advocatícios iniciais e custas processuais.
A autora demonstrou que submeteu administrativamente à Caixa Econômica Federal o pedido de reembolso integral das despesas suportadas nos processos judiciais mencionados, instruindo o requerimento com a documentação exigida pelas Resoluções do Conselho Curador do FCVS, especialmente a de nº 221/2007.
No entanto, a ré permaneceu inerte no âmbito administrativo, deixando de proferir decisão expressa acerca da solicitação, conforme consta dos autos.
Apenas em sede de contestação (Id 1987972171), apresentou manifestação formal no sentido de indeferir o pleito.
Segundo a ré afirma, a autora não demonstrou que os contratos de financiamento dos mutuários indenizados estavam efetivamente cobertos pelo FCVS/apólice pública.
Contudo, tal discussão não se mostra possível nestes autos, uma vez os vínculos foram reconhecidos nos processos judiciais apontados na presente demanda (lista apontada no Id 1881001179, Pag. 10/11) e vale dizer, embora em vários deles tenha sido reconhecida a prescrição dos mutuários (Id 1881001193, Pág. 133), restou expressamente consignado que se tratava de apólices públicas, de modo que cabe à CEF reembolsar à autora quanto aos gastos realizados nas referidas ações, ainda que sem condenação direta.
Assim, não há que se falar em exigência de nova comprovação por parte da seguradora a respeito dos mutuários para fazer jus ao ressarcimento previsto nos termos da Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 391.
Destarte, como restou demonstrado o vínculo dos imóveis com a apólice pública, e o desembolso da parte autora com as referidas demandas, não pode a Caixa Econômica Federal, após esse pagamento, desincumbir-se do seu ônus legal de promover o ressarcimento ora pretendido.
Importa ressaltar, mais uma vez, que a Resolução nº 221/2007 aplicável ao caso, apenas estabelece, como requisitos ao reembolso, a comprovação da existência das respectivas ações judiciais, a relação dos autores com as apólices, as decisões condenatórias e os pagamentos, o que restou demonstrado nos autos.
Portanto, com base no exposto, não há como afastar o dever da Ré em ressarcir integralmente a autora quanto às despesas e indenizações de sinistros, decorrentes dos processos apontados nos autos na lista apontada no Id 1881001179, Pag. 10/11, que tratam da Apólice do SH/SFH.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao ressarcimento da BRADESCO SEGUROS S.A, no valor R$ 161.974,72 (cento e sessenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente nos termos do manual de cálculos do CJF.
Condeno a Ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora fixados no equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região para reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
19/06/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 12:35
Juntada de réplica
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22/05/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:21
Juntada de contestação
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24/11/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/11/2023 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 20:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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