TRF1 - 1001936-68.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:27
Juntada de resposta
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001936-68.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMA DE SOUSA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 19/11/2024).
Da análise do processo administrativo, verifica-se que a autora não juntou a documentação necessária para a devida análise de seu pedido.
No processo administrativo consta apenas o CNIS da autora.
O benefício foi indeferido, pois foi apurado 23 anos, 06 meses e 21 dias, com 289 meses de carência (cálculo ID 2180726701, fls. 20/23).
Com a ação judicial a autora fez juntar Fichas financeiras de 2003 a 2010 (Prefeitura Municipal de Cuiabá); Requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição e Protocolo de entrada (Prefeitura Municipal de Cuiabá); Declaração de Tempo de Contribuição (Prefeitura Municipal de Cuiabá); CTPS; 07 contratos de trabalho (Prefeitura Municipal de Cuiabá) e Atestado Funcional (Estado de Mato Grosso), ou seja, apresentou o conjunto probatório apenas judicialmente, de modo que o exame do seu tempo de contribuição não foi devidamente oportunizado ao INSS.
Assim, como não houve a devida instrução do processo administrativo, uma vez que não apresentou todos os documentos que demonstrassem os tempos de contribuição que pretende ver reconhecidos para fins da concessão da aposentadoria, forçoso concluir que não havia como ser deferido o benefício pretendido.
Segundo o disposto no artigo 17 do CPC, o interesse processual é condição da ação, consubstanciado na necessidade de a parte autora vir a juízo postular uma pretensão resistida e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Desse modo, sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, seja pela negativa, seja pela omissão do administrador, não fica configurada a necessidade da tutela jurisdicional, pois ainda não há lide a ser resolvida, lembrando-se que a função do Judiciário é a solução dos conflitos em casos concretos, não se prestando a mero órgão de consulta, questão que já foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
Desse modo, conclui-se pela ausência do legítimo interesse de agir.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, em face da manifesta carência de ação por falta de interesse processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA DE SOUSA LEITE - CPF: *53.***.*92-87 (AUTOR)
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29/05/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:23
Juntada de réplica
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07/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:21
Juntada de contestação
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26/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:36
Juntada de resposta
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18/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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