TRF1 - 1023262-30.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023262-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801380-93.2019.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023262-30.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIA DE JESUS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de benefício de prestação continuada a partir da data do requerimento administrativo, a saber, 04/12/2018 (ID 428056646 – Pág. 134/139).
Nas razões recursais (ID 391853617 – Pág. 140/147), o recorrente sustenta, de forma generalizada, que a parte autora não preencheu os requisitos para percepção da benesse.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 428056646 – Pág. 163/166). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023262-30.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIA DE JESUS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cumpre consignar que, no direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II e III, do CPC. É preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Na dicção de Nelson Nery Junior, “O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido” (in: Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed.
SP: Editora RT, 2010. p. 890).
A respeito do assunto, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
APELAÇÃO REFERENTE A PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte em razão do óbito de companheiro da autora. 2.
O apelo está em total dissonância com o teor do julgado, havendo informações de nomes e datas absolutamente estranhos ao caso concreto. 3.
A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. 4.
Há clara violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. 5.
Recurso não conhecido. (AC 1012534-66.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.).
As razões recursais trazem apenas considerações amplas sobre os requisitos à percepção do benefício assistencial do art. 203, V da CF/1988, alegando de modo abstrato o seu não-preenchimento pela demandante.
Contudo, nenhuma consideração foi tecida sobre os fundamentos adotados pelo juízo a quo, ou mesmo sobre a perícia judicial e o estudo social produzidos nos autos (ID 428056646 – Pág. 105/106 e 119/120).
Sem que se identifique onde o recorrente detectou a existência de error in iudicando, não deve ser processada a apelação, por violação ao ônus de impugnação específica da sentença guerreada.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023262-30.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIA DE JESUS EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de benefício de prestação continuada a partir da data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelação do INSS atende ao pressuposto processual da dialeticidade, necessário ao conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4.
As razões recursais trazem apenas considerações amplas sobre os requisitos à percepção do benefício assistencial do art. 203, V da CF/1988, sem qualquer impugnação específica aos fundamentos adotados pelo juízo a quo ou às provas produzidas nos autos. 5.
Sem a identificação do erro na decisão, não deve ser processada a apelação, por violação ao ônus de impugnação específica da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do INSS não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A apelação deve conter as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende que a sentença deve ser reformada. 2.
Viola o princípio da dialeticidade a apresentação de razões genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença, sem impugnação específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1012534-66.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 17/04/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
20/11/2024 21:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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