TRF1 - 1018118-75.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018118-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000918-59.2023.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAMARA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIS DA SILVA GALVAO - MT30049/O e JEFFERSON LIMA VIEIRA - MT24653-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018118-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000918-59.2023.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAMARA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS DA SILVA GALVAO - MT30049/O e JEFFERSON LIMA VIEIRA - MT24653-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos provas suficientes para comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018118-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000918-59.2023.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAMARA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS DA SILVA GALVAO - MT30049/O e JEFFERSON LIMA VIEIRA - MT24653-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Na hipótese, o feito foi julgado improcedente visto que a autora não conseguiu comprovar a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2020 (nascida em 2/7/1965), razão pela qual deve comprovar qualidade de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 15/2/2022.
Compulsando os autos, verifico que a autora possui histórico laborativo em lides tipicamente urbanas, sendo registrado dentro do período de carência a ser considerado para aposentadoria rural a existência de exercício de atividade como empresária, conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos (fls. 169 a 172, 280 a 282, 302 a 304 da rolagem única). À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.
Observa-se assim, a manutenção de atividade tipicamente urbana dentro do período de carência, como dito em linhas volvidas, inviabilizando o reconhecimento do alegado status de segurada especial em relação a todo período de carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, verifica-se que no período em que houve o exercício de atividade empresarial, superior a 120 dias por ano civil, a atividade campesina não era o principal meio de vida do núcleo familiar, razão pela qual a autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018118-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000918-59.2023.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAMARA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS DA SILVA GALVAO - MT30049/O e JEFFERSON LIMA VIEIRA - MT24653-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO.
EMPRESÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 2.
In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2020 (nascida em 2/7/1965), razão pela qual deve comprovar qualidade de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 15/2/2022. 3.
Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os documentos colacionados pelo INSS evidenciam o exercício de atividade empresarial por período superior a 120 dias do ano civil dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural (fls. 169 a 172, 280 a 282, 302 a 304 da rolagem única). 4.
Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
12/09/2024 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008637-34.2024.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Alice Rocha Bentes
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 12:36
Processo nº 1012919-29.2025.4.01.3600
Jose Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Karlo de Almeida Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 17:52
Processo nº 1032822-59.2025.4.01.3500
Joao Domingos de Abreu Caldeira Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marly Alves Marcal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 12:44
Processo nº 1039392-43.2025.4.01.3700
Luzilene dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valderly Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 20:43
Processo nº 1026243-95.2025.4.01.3500
Creunice Bernadina Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Celestino Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 13:24