TRF1 - 1027305-98.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027305-98.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA GONCALVES DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a menor, GABRIELA GONCALVES DA SILVA, representada por sua mãe, Maria José da Silva Souza Pereira, pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, requerido em 16/10/2024, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 14/03/2023, na qualidade de segurada especial (rural).
O MPF manifestou pela inexistência de motivos para intervenção no feito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A concessão do salário-maternidade depende da comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurada na data do parto/adoção; nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para os casos de criança até 8 anos de idade; carência (em alguns casos: contribuinte individual, especial e facultativa) na data do nascimento.
Na hipótese em análise, a autora demonstrou o nascimento de sua filha na data de 14/03/2023, por meio da certidão de nascimento acostada aos autos.
Por se tratar de hipótese de enquadramento como segurada especial, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213, de 1991, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, o que, considerando a data do parto (14/03/2023), teria que ser comprovado a partir de 06/2022.
A autora alega que exerce atividade rural, em regime de economia familiar, juntando para tanto apenas 2 (duas) notas fiscais de aquisição de produtos de agropecuária.
Observa-se, todavia, que referidas notas fiscais, uma de 20/10/2022 e outra 21/03/2024, apresenta como compradora uma pessoa denominada Nelita, sem qualquer outro dado, como por exemplo endereço, que possa ser relacionada à parte autora.
Após intimação para comprovar residência, a parte autora juntou fatura de energia elétrica em nome de Nelita Alzira dos Santos Pereira, localizada na Av.
Transpantaneira, classificada como unidade consumidora residencial.
Por outro lado, consta dos Dados Cadastrais do CNIS, atualizado em 27/03/2023, que a parte autora possui endereço na Rua Joaquim Murtinho, Número 2, Bairro Cohab Nova, Poconé-MT.
Além disso, sua genitora e representante legal, mantém vínculo de emprego com o Município de Poconé/MT desde 01/09/2021.
Observa-se que não há nenhum início de prova material da atividade rural alegada pela autora no período equivalente ao da carência, que são os 10 meses anteriores à data do parto.
Com essas considerações, tenho que não restou caracterizada a condição de segurada especial da autora no período de carência, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de salário maternidade em 14/03/2023 (parto).
Nos termos da Súmula 149 do STJ: “ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Desse modo, em observância ao quanto decidido no Recurso Especial n. 1.352.721 - SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que "ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC (que corresponde ao art. 320 do NCPC), implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC (embora com nova redação, corresponde ao art. 486 do NCPC), caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada", outra solução não há do que a extinção do processo, sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 17:36
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA GONCALVES DA SILVA PEREIRA - CPF: *62.***.*84-73 (AUTOR)
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29/05/2025 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:50
Juntada de parecer do mpf
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11/03/2025 21:58
Juntada de réplica
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11/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:45
Juntada de contestação
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04/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:13
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/12/2024 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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