TRF1 - 1094232-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:46
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094232-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT22330/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Foi realizada perícia médica juntada aos autos em 14/03/2024 (ID 2085584194).
Citado, o INSS apresentou contestação em ID 2127091166.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida.
NO tocante à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em 14/03/2024 (ID 2085584194) concluiu pela existência de incapacidade da parte autora é PARCIAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL, com DII em 14/02/2023 Quanto a tal aspecto, não cabe tecer outras considerações.
De outro turno, não foram preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
O contribuinte individual está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991).
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao fim dos períodos estabelecidos no artigo 15, §4º, da Lei nº 8.213/1991.
Extrai-se do CNIS que a parte autora contribuiu regularmente até fevereiro de 2012.
Após essa data, a parte autora realizou contribuições extemporâneas como contribuinte individual, a partir de 31/01/2019.
No entanto, tais contribuições não são consideradas válidas para fins de restabelecimento da qualidade de segurado.
Portanto, a parte autora não possuía qualidade de segurado na DII fixada pelo laudo pericial (14/02/2023), razão pela qual não há direito ao auxílio por incapacidade temporária, tampouco aposentadoria por invalidez.
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:02
Juntada de manifestação
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14/05/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:14
Juntada de contestação
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25/03/2024 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 21:22
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/03/2024 21:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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17/03/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/03/2024 21:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:29
Juntada de laudo de perícia médica
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20/02/2024 15:06
Juntada de manifestação
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15/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:40
Perícia agendada
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09/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:42
Juntada de manifestação
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26/01/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:55
Juntada de manifestação
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24/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:33
Juntada de manifestação
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16/01/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:36
Juntada de manifestação
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26/09/2023 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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25/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/09/2023 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2023 19:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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