TRF1 - 1028221-28.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 08:01
Juntada de Informação
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28/07/2025 08:01
Juntada de Informação
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25/07/2025 19:04
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:25
Juntada de apelação
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27/06/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028221-28.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RATIS - BA20948, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991 e INGRIDE SILVA SOARES - BA61179 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I CLÉBER RAMON DE SOUSA SANTOS ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando sua remoção para a 132ª Zona Eleitoral do município de Conceição do Coité/BA, com fundamento no direito à proteção da unidade familiar e na alegada necessidade de servidores efetivos na referida unidade eleitoral.
Os fundamentos da demanda foram explicitados na peça de ingresso.
A tutela de urgência foi indeferida.
Gratuidade da justiça concedida.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, sem suscitar preliminares.
O autor, por sua vez, requereu a abertura de prazo para apresentar réplica, id. 2192756067.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II O feito encontra-se em condições de imediato julgamento.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, suficientemente instruída com prova documental e não foram levantadas preliminares que obstem o prosseguimento do feito.
Desse modo, mostra-se desnecessária a apresentação de réplica ou a abertura de fase instrutória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro, pois, o requerimento id. 2192756067.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se à legalidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito do autor para sua remoção para a 132ª Zona Eleitoral – Conceição do Coité, processo SEI 0027399-76.2024.6.05.8000, deflagrado em dezembro de 2024, sob o fundamento de que inexiste o direito subjetivo à remoção, com base no art. 36, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/90, pois não houve deslocamento de cônjuge após à formação do casal (constituição de união estável) Registre-se que ao Poder Judiciário não é dado fazer o controle sobre o mérito do ato administrativo, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador.
Incumbe-lhe, tão somente, analisaros aspectos relacionados à legalidade da manifestação de vontade da Administração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a concessão de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei n. 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, não estando submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Precedentes: STJ, REsp 1.528.691/RS, Segunda Turma, relatoria do ministro Herman Benjamin, DJe: 19/12/2016; TRF1, AMS 1000359-09.2016.4.01.3200, Segunda Turma, relatoria do desembargador federal Francisco Neves da Cunha, PJe: 10/09/2021.
Não verifico qualquer traço de ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu o pleito.
Com efeito, o art. 36, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90 dispõe que a remoção de servidor público, a pedido, independentemente do interesse da Administração, poderá ocorrer para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, "que foi deslocado no interesse da Administração".
Esta norma, inspirada na proteção constitucional à família (art. 226 da Constituição Federal), assegura a remoção do servidor para acompanhar o cônjuge removido no interesse da Administração, mas condiciona o exercício desse direito à ocorrência de deslocamento funcional anterior e em razão de necessidade administrativa do outro cônjuge.
No caso concreto, não se verifica o preenchimento desse requisito legal.
A união estável entre o autor e sua companheira Taise da Silva Neves foi formalizada em 9 de dezembro de 2024 e, na mesma época, o autor protocolou o pedido de remoção com fundamento na mencionada previsão legal.
Contudo, conforme registrado nos autos, não houve deslocamento funcional da companheira no interesse da Administração que justifique a remoção pleiteada.
A negativa administrativa fundamentou-se justamente na ausência desse pressuposto, o que afasta a configuração do direito subjetivo à remoção, nos termos da legislação vigente.
No que tange à alegação de necessidade de servidores na 132ª Zona Eleitoral, Zona Eleitoral de Conceição do Coité, ZE 132, a pretensão do autor implicaria intervenção indevida na autonomia administrativa do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, sobretudo quanto à gestão de seu quadro funcional.
Não se vislumbra, pois, ilegalidade manifesta apta a justificar a atuação do Judiciário sobre matéria de cunho discricionário e administrativo.
Desse modo, não há ilegalidade manifesta nos atos administrativos impugnados que justifique a intervenção judicial.
III ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Ante a ínfima expressão econômica do valor atribuído à causa, os honorários de sucumbência devidos pela parte autora aos advogados da parte ré são fixados por equidade em R$ 7.878,49, nos termos do CPC, art. 85, §§8º e 8º-A, este incluído pela Lei nº 14.365, de 2022.
Ressalto que a exigibilidade desta verba observará às condições do §3º do art. 98 do CPC.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado sem modificações, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/06/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 10:36
Juntada de contestação
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12/05/2025 19:44
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS - CPF: *09.***.*23-49 (AUTOR)
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29/04/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/04/2025 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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