TRF1 - 1001617-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:00
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:26
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 23:27
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001617-21.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIA MARIA DOS SANTOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA, objetivando a concessão da medida liminar para “determinar que a Autoridade Coatora conclua o requerimento administrativo oferecido pela Impetrante, consequentemente, disponibilizando-lhe cópia integral de seu processo de transposição, imediatamente, sob pena de aplicação de multa arbitrada pelo douto Juízo".
Informações apresentadas (id.2168318538).
A parte impetrada informou sobre a perda do objeto da presente ação, pois já disponibilizou a cópia integral do processo de transposição (id. 2168318538).
A parte impetrante requereu a desistência do processo (id.2176055097). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver perda superveniente do objeto, ou seja, quando, por fato superveniente, deixa de existir o interesse processual da parte autora seja porque o pedido foi atendido ou porque se tornou inútil a prestação jurisdicional.
Constata-se a perda do interesse processual, uma vez que o objeto da demanda, consistente na baixa da inscrição, já foi atendido.
Em razão disso, a continuidade da presente ação revela-se desnecessária.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 1.
Intime-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Sem recurso, e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:17
Juntada de manifestação
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11/03/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 06:26
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 10:41
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2025 10:34
Juntada de manifestação
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22/01/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 21:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/01/2025 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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