TRF1 - 1012273-29.2019.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de VALDIR DE OLIVEIRA SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012273-29.2019.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR DE OLIVEIRA SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 321 do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Já o parágrafo único do mesmo dispositivo prescreve que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso em exame, o autor foi intimado para apresentar o instrumento de procuração, mas ficou omisso.
Via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, já que não cumprida a diligência determinada por este Juízo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara/SJMT -
29/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *18.***.*46-10 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2025 21:30
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de VALDIR DE OLIVEIRA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/02/2020 11:10
Processo suspenso por decisão do Presidente do STF - IRDR
-
21/02/2020 03:25
Decorrido prazo de VALDIR DE OLIVEIRA SOUZA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 18:34
Outras Decisões
-
23/01/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 12:59
Juntada de contestação
-
18/11/2019 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 17:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
14/11/2019 17:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/11/2019 23:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2019 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039989-48.2025.4.01.3300
Eloah Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Neves Gikoski Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 16:58
Processo nº 1023858-69.2024.4.01.3902
Janilma Amazonas Lima Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 16:18
Processo nº 1020098-84.2024.4.01.3200
Davi Augusto de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Simao Jeronimo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 13:21
Processo nº 1020098-84.2024.4.01.3200
Davi Augusto de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Raimundo Simao Jeronimo Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 11:21
Processo nº 1085437-42.2024.4.01.3700
Felipe de Oliveira Cutrim Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dhyego Coutinho dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 17:57