TRF1 - 1008357-20.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008357-20.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5444594-40.2021.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008357-20.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida, fixando a DIB na data da juntada da contestação, eis não ter havido citação do réu.
Nas razões de recurso a parte autora alegou que a DIB deve ser fixada na data do implemento do requisito etário. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008357-20.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
Trata-se de apelação da parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, in verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no citado § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios.
Destaco, por oportuno, que tal espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida) aplica-se àqueles trabalhadores rurais que, por algum motivo, passaram a exercer labor urbano, e que atingiram a idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, independentemente de estarem vinculados ao campo no momento do implemento da idade ou do requerimento do benefício.
Reveste-se tal entendimento de argumentos de cunho sociológico (fenômeno do êxodo rural) à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, haja vista que entender de forma contrária significa proteger somente aquele trabalhador campesino que, por algum motivo, exerceu atividade urbana e retornou ao labor rural.
Ora, a proteção previdenciária deve abranger a todos que se encontrem em situações semelhantes e que tenham cumprido os requisitos especificados na legislação de regência, de sorte que a inovação legislativa constante nos §3º e 4º da Lei 8.213/91, trazida pela Lei 11.718/2008, veio para assegurar o benefício de aposentadoria (híbrida) para aquele trabalhador que antes, mesmo que contasse com idade avançada, não podia receber aposentadoria rural porque havia exercido atividade urbana, ao mesmo tempo em que não podia gozar de aposentadoria urbana, devido à falta de período de carência. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADO.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. (...) 9. (...) 10. (...) 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 16.
Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17.
Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1407613/RS; Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 28/11/2014).
Destacamos.
Ainda nesse sentido, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2.
Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3.
Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de Contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1367479/RS; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 10/09/2014).
Destacamos.
Nesse compasso, o benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Ademais, não prospera a arguição quanto à exigência de que a atividade anterior ao requerimento administrativo deva ser rural, tendo em vista que o STJ em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO TRABALHADOR URBANO E RURAL.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
TEMA 1007 DO STJ.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. 2.
A aposentadoria por idade mista ou híbrida prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. 3.
Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4.
No caso concreto, a parte autora completou 65 anos de idade em 2017 (ID 4999425, Pág. 18), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses.
Com relação à atividade urbana, a Autarquia previdenciária considerou que o Autor comprovou 122 meses de contribuição à época do requerimento administrativo. (ID 4999425, Pág. 19/20).
Quanto à atividade rural exercida, verifica-se no CNIS do Autor que o mesmo é analfabeto e possuiu diversos vínculos campesinos entre os anos de 1988 a 2001 e 2013 a 2017 (ID 4999425, Pág. 47/57).
Ademais, a prova testemunhal, colhida em audiência (ID 4999427), complementou aquele início de prova, testificando que a parte autora se dedicou à atividade rural nos períodos em que esteve desempregado, completando o período de carência exigido à concessão do benefício. 5.
Delineada esta moldura, a parte autora faz jus à aplicação do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91, merecendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida. 6.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença, na forma do art. 85, § 1º do CPC/15. 7.
Apelação do INSS desprovida.” (AC 1002961-72.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2020 PAG.).
Nesse compasso, o benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2015 (nascimento em 06/08/1960), devendo comprovar o exercício de atividade rural para a subsistência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (06/08/2015) ou à data do requerimento administrativo (15/10/2015).
A autora carreou aos autos início de prova documental, indicativo de labor rural para a subsistência: certidão de casamento, ocorrido em 1978, constando pai e cônjuge qualificados como lavradores; contrato de compra e venda de imóvel rural, constando a autora como compradora, datado de 14/05/2014 (firma das partes reconhecidas em 15/05/2014); declaração do Sindicato de labor rural entre 91 a 96 na Comunidade São Sebastião, Fazenda Flecha Dourada, e entre 14/05/2014 a 15/10/2015, na Comunidade São Cristóvão, Chácara Boa Esperança; documento de informação e atualização cadastral – ITR, referente a imóvel na Comunidade São Cristóvão, Chácara Esperança, na data de 29/05/2014; histórico escolar da filha, em Escola Municipal Comunitária Rural, referente aos anos de 1988, 1989, 1990 e 1991; declaração da Secretaria Municipal de Educação informando que o filho da autora estudou na Escola Municipal Comunitária Rural, nos anos de 1992, 93 e 94; ficha de matrícula dos filhos, referente aos anos de 1995 e 1996, constando endereço do estudante em zonal rural, na Comunidade de São Sebastião; notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do marido da autora, nos anos de 2014 e 2015; Há período homologado pelo INSS, como segurada especial, entre 14/05/2014 a 14/10/2015.
Verifica-se a existência de vínculos de atividades domésticas registrados na CTPS da autora: de 01/11/2004 a 06/12/2006; de 01/09/2009 a 31/07/2010 e de 01/04/2011 a 23/09/2013.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos não rurais.
A existência de vínculos no CNIS do marido da autora não afasta a qualidade de segurada especial da autora, mormente porque, ao longo da maior parte do período da carência, o cônjuge exerceu atividades rurícolas.
Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o ajuizamento da ação".
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
CONJUGAÇÃO DO TEMPO RURAL E URBANO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111/STJ. 1.
Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença que condena autarquia federal à concessão de benefício (Súmula nº 490 do STJ). 2.
Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). 3.
Com as alterações introduzidas pela Lei 11.718, de 20/06/2008, que acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/1991, autorizou-se ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade.
Trata-se da chamada aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida", cabendo ao segurado comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. 4.
Para a conjugação do tempo de serviço rural e urbano não se exige que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo do benefício e/ou do implemento do requisito etário (art. 51, § 4º do Decreto nº 3.048/1999). 5.
A perda da qualidade de segurado não será considerada óbice à concessão de aposentadoria por idade, caso preenchidos os requisitos deste benefício.
Aplicação dos arts. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03 e 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, é irrelevante que a parte tenha perdido a qualidade de segurado quando atingiu a idade mínima, pois não se exige que os requisitos sejam implementados concomitantemente. 6.
O autor apresentou início de prova material da atividade campesina, conforme certidão de casamento de 01/09/2010, certidão de propriedade de terreno rural de 2006 e escritura de compra de venda de imóvel rural de 2008, nas quais consta a sua qualificação como trabalhador rural, certificado de cadastro de imóvel rural dos exercícios de 2006 a 2009 e comprovantes de pagamento de contribuições sindicais como agricultor familiar nos exercícios de 2006 a 2011, com autenticações automáticas (fls. 10/28).
Ademais, o autor não possui vínculos empregatícios registrados no CNIS neste intervalo e as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural em regime de economia familiar no período dos citados documentos até a data da realização da audiência, no ano de 2012 (fls. 58/60). 7.
A despeito de não estar demonstrado o exercício da atividade campesina no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural (180 meses; implemento do requisito etário em 2011), conjugando o tempo de trabalho rural e urbano, a parte autora faz jus a aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista o implemento do requisito etário e a comprovação do tempo de serviço exigido. 8.
Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o ajuizamento da ação". (PEDILEF 00015903220104036308; Relator(a) JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA; TNU; DOU 01/04/2016). 9.
Diante do princípio da non reformatio in pejus, a renda mensal inicial do benefício deve ser fixada em um salário mínimo, equivalente ao valor da RMI da aposentadoria por idade de trabalhador rural deferida na sentença, contra a qual o autor não se insurgiu.
O início do benefício é fixado em 06/06/2016, quando implementado o requisito etário.
Necessidade de correção deste capítulo da sentença. 10.
A correção monetária e os juros de mora, estes incidentes a partir da citação, observarão os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Tal deliberação obviamente não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 11.
Honorários mantidos em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, conforme jurisprudência deste Colegiado e a Súmula nº 111 do STJ. 12.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas (itens 7, 9 e 10).
Sentença parcialmente reformada.
Tutela específica concedida. (AC 0065107-54.2012.4.01.9199 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 21/08/2017) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CPC/1973.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "para a reafirmação da DER, somente é possível o cômputo de tempo de contribuição, especial ou comum, até a data do ajuizamento da ação." 2.
O STJ firmou orientação de que "o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015). 3.
Especificamente no que se refere ao cômputo de tempo de contribuição no curso da demanda, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar situação semelhante à hipótese dos autos, concluiu ser possível a consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício.
No mesmo sentido: REsp 1.640.903/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.2.2017. 4.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam contabilizadas as contribuições realizadas até o momento da entrega da prestação jurisdicional. (STJ, REsp 1640310/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. 2.
O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais. 3.
Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. 4.
As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área.
Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5.
Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. 6.
Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006. (STJ, REsp 1296267/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. (...) 6.
No caso dos autos, os documentos trazidos com a inicial, corroborados por prova testemunhal, comprovam o exercício da atividade rural alegada, pelo período de 03/04/1971 a 01/06/1978, sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência.
Entretanto, mesmo se somado o período reconhecido nos presentes autos com o interstício já reconhecido administrativamente, não tem o segurado tempo suficiente para a aposentadoria, na data do requerimento administrativo.
Todavia, em consulta ao CNIS, constata-se que o segurado continuou a verter contribuições ao sistema previdenciário, de modo que, em 2002, cumpriu os requisitos para obtenção do benefício pleiteado.
Dessa forma, deve ser concedida ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos do benefício previdenciário, desde quando serão devidos os valores atrasados. 7.
O termo inicial do benefício é a data em que foram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (...) (TRF1 , AC nº 0000184-26.2008.4.01.3810, DES.
FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 24-02-2017).
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
QUÍMICO.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - Tendo em vista que, no curso da presente ação, o autor continuou exercendo sua atividade laborativa habitual na mesma empresa (CNIS juntado aos autos), bem como o específico pedido de reafirmação da DER, tal fato deve ser levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do novo Código de Processo Civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
VII - Termo inicial do benefício em 29.02.2016, momento em que a requerente cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, AC 00288912620164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 de 23/01/2017.) A possibilidade de reafirmação da DER tem como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, consoante este precedente do TRF da 4ª Região: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, IAC 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017) A reafirmação da DER para o momento em que a parte autora cumpriu o requisito etário majorado (60/65 anos) vem sendo admitida, inclusive, para viabilizar a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida".
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA OU MISTA.
TEMPO RURAL E URBANO.
ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2.
O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum).
Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente. 3.
A jurisprudência tem admitido a oposição de embargos para a correção de erro material porventura existente no acórdão, ao entendimento de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que caracterize ofensa à coisa julgada, nos casos de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração. 4.
Compulsando-se os autos, observa-se o evidente erro material no acórdão que julgou improcedente a apelação da parte autora, sob a equivocada fundamentação de que não se encontravam presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, quando o pedido se referia ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista. 5.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91). 6.
O artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, determinou que a atividade rural, desempenhada em períodos outros que não o imediatamente anterior ao requerimento do benefício, poderá ser considerada para a concessão de aposentadoria por idade urbana, inclusive para carência, desde que cumpridos os requisitos para este ultimo benefício. 7.
Segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, é desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto. É, ainda, irrelevante o fato de o trabalhador não ter qualidade de segurado, na data do implemento do requisito idade, pois, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei 10.666/03, "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". 8.
Os contribuintes individuais são, regra geral, os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições, a teor do art. 30, II da Lei n. 8.213/91.
Quando prestador de serviço para pessoa jurídica, a Lei n. 10.666/2003, resultante da conversão da MP n. 83, de 12/12/2002, determina, em seu art. 4º, que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Entretanto, antes da edição da referida medida provisória, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual era do próprio segurado, que deve comprovar o pagamento por meio de carnês e guias de recolhimento. 9.
No caso dos autos, os documentos trazidos com a inicial, corroborados por prova testemunhal, comprovam o exercício da atividade rural, posterior à requerente ter completado 14 anos, pelo período de 12/06/1956 a 25/12/1960, sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência.
Entretanto, mesmo se somado o período reconhecido nos presentes autos com o período de contribuinte individual, não tem a segurada tempo suficiente para a aposentadoria, na data do requerimento administrativo.
Todavia, em consulta ao CNIS, constata-se que a segurada continua a verter contribuições ao sistema previdenciário, de modo que, em 2015, cumpriu os requisitos para obtenção do benefício pleiteado.
Dessa forma, deve ser concedida à requerente a aposentadoria por idade híbrida, com reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos do benefício previdenciário, desde quando serão devidos os valores atrasados. 10.
O termo inicial do benefício é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade híbrida. 11.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 12.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 13.
O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 14.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, antecipando os efeitos da tutela, dar parcial provimento à apelação da parte autora e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data de implemento dos requisitos, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. (EDAC 0061237-93.2015.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/03/2017) Na hipótese, a DER se deu em 20.09.2019.
O autor implementou o requisito etário em 30.09.2019, antes mesmo da decisão administrativa, que se deu em 28.02.2020.
Diante desse cenário, merece reforma a sentença para a fixação da DIB em 30.09.2019, data do implemento do requisito etário.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS a) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. b) Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal). d) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. e) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade “híbrida”, a partir de 30.09.2019. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008357-20.2024.4.01.9999 APELANTE: MANOEL ALVES Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
MARCO PARA FIXAÇÃO DA DIB. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem consolidado o entendimento de que é possível a reafirmação da DER, permitindo o cômputo de períodos de serviço ou contribuição posteriores à data do requerimento administrativo, inclusive após o ajuizamento da ação. 2.
No caso em análise, a DER foi fixada em 20/09/2019.
O autor completou o requisito etário em 30/09/2019, antes mesmo da decisão administrativa, proferida em 28/02/2020.
Diante desse contexto, a sentença deve ser reformada para estabelecer a DIB em 30/09/2019, data em que foi implementado o requisito etário. 3.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 4.
Apelação provida, nos termos do item 2.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/05/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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