TRF1 - 1002521-06.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
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-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002521-06.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIRCEU BIOLCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA - MG98231 POLO PASSIVO: Victor Hugo de Lima e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIRCEU BIOLCHI impetrado contra VICTOR HUGO DE LIMA, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de ordem para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário no valor de R$ 1.285.000,00 (um milhão e duzentos e oitenta e cinco mil reais), oriundo da execução fiscal n. 1001309-81.2023.4.01.3908, bem como a retirada de seu nome do CADIN.
Sustenta o impetrante que a dívida fiscal em discussão se encontra devidamente garantida por meio de penhora de rebanho bovino, composto por 514 cabeças de gado da raça Nelore, avaliadas em R$ 1.650.672,00, valor superior ao débito exigido.
Alega que, não obstante a formalização da penhora, a autoridade impetrada, na pessoa do Procurador da Fazenda Nacional, recusou-se a reconhecer a suspensão da exigibilidade da dívida, o que ensejou a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, causando-lhe graves prejuízos.
Afirma que houve cerceamento de defesa, na medida em que o Juízo da execução fiscal não apreciou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos.
Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a retira da inscrição no Cadin.
Ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar.
Em 18 de novembro de 2024, foi postergada a análise do pedido liminar para após as informações.
Na oportunidade, foi determinada a notificação da autoridade coatora para a apresentação de informações, assim como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal (id. 2158322312).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id. 2159574847).
A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 (id. 2159831016).
Intimada a autoridade coatora (id. 2164752836), houve a apresentação de informações pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional, arguindo, preliminarmente, inexistência de ato coator, bem como a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, sustentando que a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional não configura ato administrativo, mas sim exercício regular da função processual no âmbito da execução fiscal.
Argumentou que os bens penhorados são insuficientes para garantir integralmente o crédito, considerando que a dívida atualizada alcança o montante de R$ 1.398.160,62, enquanto a avaliação do rebanho penhorado perfaz o valor de R$ 1.285.000,00.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança (id. 2164029051). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante os ditames do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De início, observa-se que não há ato administrativo praticado pela autoridade impetrada que configure coação passível de controle pela presente via.
A manifestação do Procurador da Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal configura mero exercício da atividade processual, consistente em petição destinada à manifestação sobre aspectos da execução, especialmente quanto à suficiência ou não dos bens penhorados, sem qualquer caráter decisório, vinculativo ou impositivo.
Trata-se, portanto, de ato jurídico processual, cuja apreciação cabe ao Juízo da execução, não se revestindo das características de ato administrativo passível de controle por meio de mandado de segurança.
Além disso, parte da insurgência do impetrante dirige-se, na realidade, contra a condução processual do próprio Juízo da execução fiscal, em razão da não apreciação de exceção de pré-executividade por ele apresentada, logo, nesse aspecto, assiste razão à impetrada quanto à ilegitimidade da autoridade coatora indicada pelo impetrante.
Desse modo, constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inexistência de ato administrativo que configure coação ou ameaça a direito líquido e certo, bem como diante da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora no que se refere ao cerceamento de defesa pela não apreciação da exceção de pré-executividade, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
07/10/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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