TRF1 - 1001670-29.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1001670-29.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IONEIDE COSTA BARRIGA REU: BANCO DO BRASIL SA, 1) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Ação sob procedimento comum ajuizada por MARIA IONEIDE COSTA BARRIGA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A, por meio da qual requer "a condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 43.548,91 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e hum centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos." Alega a parte autora que contribuiu durante toda sua vida laborativa para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz ainda que, quando soube da possibilidade de saque dos valores referentes aos rendimentos do PASEP, se dirigiu às instalações do requerido, BANCO DO BRASIL S/A, para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor irrisório, conforme comprova o demonstrativo em microfichas anexas à inicial.
Desse modo, a autora efetuou a atualização dos valores, constatando que o valor remanescente que faz jus a título de contribuição PASEP é de R$ 43.548,91 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos).
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos.
Decido.
Este juízo não é competente para o processamento e julgamento do presente feito.
Trata-se o presente caso de revisão do valor referente a conta vinculada ao PASEP, em virtude de desfalques decorrentes sobretudo de falha de gestão da instituição bancária na aplicação de índices de atualização monetária.
Assim, aplica-se ao caso o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, o STJ concluiu que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual, em atenção a Súmula 42 do STJ.
E nesse mesmo sentido vem decidindo E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTA PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.895.936/TO).
TEMA 1.150.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que busca a parte autora o ressarcimento de danos sofridos em razão de má gestão, consubstanciada em valores indevidamente sacados e ausência de correta incidência de juros e correção monetária de sua conta do Pasep. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento, até então adotado quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da Lei Complementar 8/70 e 10 do Decreto 4.751/2003 (Decreto 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques e/ou má gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (Cf.
REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJ 21/09/2023.) 3.
Ilegitimidade passiva da União que se declara, de ofício.
Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual. 4.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - (AC): 10003536720194013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, Data de Julgamento: 29/01/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/01/2024 PAG PJe 29/01/2024 PAG) Forçoso, portanto, reconhecer que a UNIÃO não possui legitimidade passiva ad causam, devendo ser excluída do presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Excluída a UNIÃO do polo passivo, não remanesce no processo nenhum dos entes mencionados no inciso I do art. 109 da CF/88 que justifique a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, determino a exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo da ação e reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, devendo-se proceder com a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá (local de residência da parte autora).
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
07/02/2025 23:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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