TRF1 - 1001631-78.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001631-78.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO CAMPOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELY RODRIGUES MACHADO - MT22410/O POLO PASSIVO:MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL ARAUJO CAMPOS SILVA contra ato coator atribuído ao DIRETOR SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, em que se visa obter a ordem de segurança que determine a implantação do benefício de seguro-desemprego.
Narra o impetrante, em essência, que: i) “consoante fotocópia de sua “Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS”, “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, “Comunicado de Dispensa”, “Saque do FGTS” e demais documentos acostados, fora admitida por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS – CODER, em 23/01/2017, onde permanecera até 18/02/2025 (data da demissão anotada na CTPS), não possuindo desde o seu desligamento deste seu último emprego, qualquer vínculo empregatício ou fonte de renda”; ii) “requerera junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, fossem liberadas as verbas de seguro-desemprego, conforme “Requerimento de Seguro-Desemprego - SD” anexo, o qual restou registrado sob o nº 7823314816.
Da decisão que INDEFERIU administrativamente o requerimento sob o argumento de que cuida-se de órgão público/vínculo com empresa pública, recorreu o impetrante (recurso nº 7823314816), tendo havido a MANUTENÇÃO DA NEGATIVA em 16/04/2025 (termo inicial da contagem dos 120 dias)”; iii) “divergentemente do alegado, o impetrante não se enquadra nos requisitos oriundos de uma contratação em regime de servidor público, mas, verdadeiramente celetista, LABORANDO COMUMENTE COMO QUALQUER OUTRO TRABALHADOR CONTRATADO POR TEMPO INDETERMINADO, OU SEJA, SEMPRE ESTANDO PRESENTE A PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE POR TEMPO INDETERMINADO”; iv) “o benefício de seguro-desemprego, se encontra previsto no artigo 7º, inciso II, e artigo 201, inciso III, ambos da Constituição Federal da República, e disciplinado pela Lei nº. 7.998, de 11/01/1.990, que, em seu artigo 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção. - Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados que satisfaçam os requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, decorridos 30 dias de desemprego, a contar da data da dispensa (Resolução CONDEFAT n.º 467, de 21/12/2005, art. 17) e desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º, da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado”; v) “Inexistindo qualquer impeditivo legal ou óbice ao levantamento do benefício postulado, que na senda da maciça jurisprudência se reveste de DIREITO LÍQUIDO E CERTO, e evidenciada a máxima urgência no recebimento da verba negada, que não deve ser procrastinada, aguarda seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para o fim de ordenar a imediata liberação das 5 (cinco) parcelas de seguro-desemprego no valor mensal de R$ R$ 2.424,11 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos), o que totaliza R$ 12.120,55 (doze mil e cento e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), consoante artigo 3º da Lei nº. 7.998/90”.
Com essas considerações requer a concessão de provimento liminar para que “a autoridade impetrada adote as providências hábeis a garantir a liberação imediata do seguro-desemprego de RAFAEL ARAUJO CAMPOS SILVA (REQUERIMENTO nº. 7823314816) CPF: *79.***.*27-06, ORA IMPETRANTE, no que tange às parcelas vencidas (e disponibilizar, nas respectivas datas de vencimento, as parcelas vincendas), por ser medida da mais lídima justice.” É o suficiente relato.
Decido.
Preliminarmente, quanto à pretensão da impetrante de acesso aos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC/2015), perfeitamente cabível o acolhimento, na medida em que foi por esta apresentada declaração de hipossuficiência econômica e que não há nos autos indicativos de situação em sentido diverso, porquanto o impetrante se encontra desempregado.
O impetrante requer provimento judicial que determine a liberação das parcelas de seguro-desemprego.
O seguro-desemprego é benefício da Seguridade Social que tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa involuntária (art.201,III, daCF/88), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº7.998/90,in verbis: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto noRegulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos doart. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Na espécie, verifica-se não ser possível constatar, de plano, os motivos que levaram ao indeferimento da concessão do benefício requerido pelo impetrante, tanto em requerimento inicial, como em fase recursal, dada a ausência de juntada do processo administrativo de negativa do benefício.
Nesse sentido, as imagens de tela colacionadas aos ID's 2183293899 e 2183294063 são incapazes de comprovar o indeferimento da medida pleiteada pelo requerente, dado que não fornecem qualquer elemento que possa identificar a sua titularidade.
Igualmente, não houve juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, documento indispensável para a comprovação do vínculo laboral que alega possuir, bem como não há indicativo de que tenha realizado o saque do FGTS.
Tampouco, houve juntada de cópia da legislação de criação e estatutos internos regem a organização administrativa e o regime jurídico adotado pela empresa pública para o qual o impetrante laborou e se seu vínculo decorreu de contratação por concurso público.
Por conseguinte, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar os requisitos para a percepção do benefício, nos termos da legislação acima citada.
A par disso, a concessão do pedido liminarmente acabaria por esgotar o objeto do feito, com risco de irreversibilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Considerando que a petição inicial é passível de emenda no mandado de segurança nos termos do art. 321, do CPC[1], intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial, com o fito de sanear as lacunas acima apontadas, apresentando a documentação faltante, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da exordial.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como expediente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumprida a determinação no prazo assinalado: a) notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (Lei nº 12.016/2009). b) cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). c) dê-se vista ao MPF, seguindo-se a conclusão para sentença.
Intime-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Assinatura Digital Juiz Federal indicado no rodapé -
24/04/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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