TRF1 - 1001671-60.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 21:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:42
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS RONDONÓPOLIS em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:44
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 22:49
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001671-60.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZINHA BARBOSA DE FREITAS E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCELIA SILVA DE OLIVEIRA - MT23561/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS RONDONÓPOLIS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo para análise do requerimento administrativo.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
II - Fundamentação O objetivo do presente mandado de segurança é a análise de requerimento administrativo, com argumento de que a autarquia previdenciária está em mora.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o pedido já foi analisado.
III – Dispositivo Ante o exposto: Julgo extinto o processo sem resolução do mérito,por perda superveniente de interesse processual,com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; Deixo de condenar a autoraem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça; Sem condenação em honorários, por se tratar de mandado de segurança; Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; Sem a interposição de recurso, certifique-seo trânsito em julgado earquivem-se os autos.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
19/06/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:48
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS RONDONÓPOLIS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:54
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 09:22
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/05/2025 15:51
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2025 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2025 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA BARBOSA DE FREITAS E SILVA - CPF: *31.***.*57-68 (IMPETRANTE)
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29/04/2025 19:51
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 21:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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28/04/2025 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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