TRF1 - 1004366-93.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:51
Juntada de manifestação
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22/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:10
Juntada de manifestação
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04/07/2025 13:00
Juntada de contestação
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30/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:13
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA BORGES em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:27
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 08:29
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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20/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004366-93.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RACHEL PEREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DA SILVA ANDRADE - GO36218 e MARIELLE AUXILIADORA DE OLIVEIRA RORIZ PONTES - GO31570 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de anulação de ato de consolidação da propriedade fiduciária, em procedimento de execução extrajudicial, cumulada com restituição de contrato de financiamento, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por RACHEL PEREIRA BORGES PINHEIRO LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) b) A acolher/deferir o pedido de concessão da tutela provisória de urgência com a concessão da LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, que seja aceito/recebido/deferido o depósito judicial das parcelas vencidas até a presente data, no valor de R$ 24.862,90 (vinte e quatro mil e oitocentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), que será realizado pela Autora após a distribuição do processo em conta judicial; bem como, seja determinada a retirada da consolidação do imóvel devido a purgação da mora judicial, e, a restituição e a validade do contrato de financiamento; (...) f) A Julgar totalmente PROCEDENTE a presente ação: f.1) confirmando/tornando definitiva a liminar concedida e determine o pagamento das astreintes caso a requerida tenha descumprido a determinação liminar; f.2) determinando o cancelamento em definitivo da consolidação do imóvel; f.3) restitua a validade do contrato de financiamento; f.4) determine a retirada da averbação/prenotação da presente ação na matrícula do imóvel (nº. 87.209) junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da Comarca de Anápolis – GO; f.5) condene a parte requerida a título de indenização por danos morais no valor de R$ 30.497,25 (trinta mil e quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) e/ou em valor condizente com o entendimento desse Douto Juízo; (...)” Alega a parte autora que, em 19 de julho de 2022, adquiriu imóvel situado na Rua RC 20, quadra 08, lote 07, Bairro Residencial Cerejeiras, na cidade de Anápolis/GO, por meio de financiamento habitacional firmado com a parte ré (contrato nº *44.***.*70-84), no valor total de R$ 293.500,00, sendo R$ 58.700,00 pagos com recursos próprios e R$ 234.800,00 financiados.
Relata que permaneceu adimplente até novembro de 2024, quando, em razão de dificuldades financeiras e pessoais, deixou de pagar algumas parcelas.
Afirma que foi notificada pelo cartório competente para purgar a mora, mas não obteve condições financeiras à época.
Ao procurar posteriormente a instituição financeira, foi informada de que o imóvel ainda não havia sido levado a leilão e que lhe seria informada a quantia para purgação da mora.
Contudo, sustenta que, apesar de suas reiteradas tentativas, a requerida não formalizou qualquer proposta, impedindo-lhe de exercer esse direito.
Argumenta que, mesmo com a consolidação da propriedade em nome da CEF, não foi realizado o leilão do imóvel, e que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.
Defende que o ato da consolidação é nulo por ferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de configurar violação ao direito à moradia, protegido pela Constituição Federal e por tratados internacionais.
Postula, em sede de tutela de urgência, a aceitação do depósito judicial no valor de R$ 24.862,90, correspondente às parcelas vencidas, ITBI e custas de consolidação, para que seja reconhecida a purgação da mora e restituído o contrato de financiamento, impedindo a alienação do imóvel.
Requer, ainda, a averbação da presente ação na matrícula nº 87.209 do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para cancelar a consolidação da propriedade em favor da CEF; restituir a validade do contrato de financiamento; retirar a averbação da ação na matrícula do imóvel e condenar a ré ao pagamento de R$ 30.497,25 a título de danos morais; A autora comprovou o depósito do valor de R$ 24.862,90 (id 2189193513).
Despacho para que a autora complemente o valor, tendo em vista que as parcelas em atraso, somadas às despesas recuperáveis, montam à quantia de R$ 30.778,09.
A autora comprovou o depósito complementar de R$ 5.915,19, totalizando R$30.778,09.
Vieram os autos conclusos É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º), ressalvada situação de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
No caso, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Não obstante para os procedimentos de consolidação da propriedade ocorridos após a vigência da Lei nº 13.465/2017, que introduziu o § 2º-B ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não se cogitar mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66, a fim de permitir a purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, entendo que, em resguardo ao direito constitucional de moradia (art. 6°, caput, da CF/88), e diante da excepcionalidade dos contornos do caso, em que a autora permaneceu adimplente até data bastante recente (novembro de 2024) e reside no imóvel com o filho, tenho por bem aceitar o depósito judicial realizado pela autora para purgação da mora.
Registro, por oportuno, que a autora comprovou o depósito complementar do valor de R$ 5.915,19, que, somado ao valor anteriormente depositado (R$24.862,90), é suficiente para purgar a mora e pagar as despesas recuperáveis no montante de R$ 30.778,09.
Assim sendo, considerando que a autora reside no imóvel com o filho e depositou em juízo o valor total da mora e encargos com vistas à continuidade do contrato de financiamento e sua manutenção na propriedade, a sustação de eventual leilão e demais procedimentos é medida que se impõe neste momento para evitar maiores prejuízos com eventual arrematação do bem.
Esse o quadro, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar: (i) que a CEF proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86408229-3, para fins de pagamento das parcelas em atraso e das despesas de recuperação do contrato nº 144441870784. (ii) o cancelamento de eventual leilão e da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº87.209 ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis; (iii) à CEF que restabeleça o contrato, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes.
Até a liberação dos boletos a parte autora deve consignar em juízo as parcelas do financiamento, sob pena de revogação da tutela de urgência ora concedida. (iv) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 87.209, comprovando o cumprimento da ordem mediante o encaminhamento de certidão atualizada do imóvel a este Juízo.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, isenta do pagamento das despesas cartorárias.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
Cópia desta decisão servirá de ofício à Gerente da CEF, com vistas à apropriação dos valores na conta judicial nº 3258.005.86408229-3, para fins de pagamento das parcelas em atraso e das despesas de recuperação do contrato nº 144441870784, bem como para o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis, a fim de que seja procedido o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 87.209.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
16/06/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/05/2025 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 09:53
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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