TRF1 - 1076799-56.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076799-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GORETTI PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANA DE CASSIA ZYLA - PR59433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de revisão de benefícios previdenciários por atividade concomitante movida por MARIA GORETTI PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter o reconhecido por Sentença o direito a revisão do benefício de aposentadoria NB 185915746-4, com início de vigência 18/10/2018, sendo o INSS obrigado a revisar o benefício mediante soma dos salários vertidos em atividade concomitante e que seja as diferenças concedidas desde a data de início do benefício.
A parte Autora recebe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 185915746-4, com DIB em 18/10/2018 e RMI no valor de R$ 1.905,94.
Ocorre que a parte Autora exerceu mais de uma atividade de forma concomitante.
Entretanto, ao elaborar o cálculo do salário de benefício, o INSS não somou os salários de contribuição das duas atividades, realizando o cálculo através da soma da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição referentes a atividade principal e de um percentual referente a atividade secundária.
Por esse motivo, a parte Autora vem postular a revisão de seu benefício a fim de que os salários de contribuição das atividades concomitantes sejam somados para fins de cálculo do salário de benefício.
Petição interposta sob id n. 2165378728 por BELGIAN ADMINISTRADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS LTDA informa que os créditos sob honorários contratuais e sucumbenciais de KATIANA DE CÁSSIA ZYLA neste processo foram cedidos para tal empresa.
Decisão sob id n. 2174448794 indefere o pedido de homologar cessão de crédito, uma vez que inexiste um título judicial transitado em julgado.
INSS apresenta uma proposta de acordo sob id n. 2185228901.
A parte autora manifesta sua concordância com o acordo, anuindo expressamente com o pagamento dos atrasados no importe de 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Súmula 204, STJ.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC (id n. 2185641292).
Gratuidade de justiça deferida (id n. 2186479380).
II – Fundamentação Constitui missão essencial do Poder Judiciário a busca da solução rápida e pacífica das lides, com o que se harmoniza a solução livremente engendrada pelos litigantes.
Com efeito, vislumbra-se um ajuste perfeito e acabado, apresentado em Juízo e inequivocamente aceito pelas partes, por meio de seus representantes, contemplando objeto lícito e sem afrontar forma pré-determinada em lei, viabilizando a neutralização do conflito por meio da composição amigável.
III – Dispositivo Ante o exposto, hei por bem homologar, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo consubstanciado no documento de id n. 2185228901, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art.487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor disposto no art. 90, §3º, do CPC, descabe a condenação em custas processuais remanescentes.
Tendo em vista o teor disposto na Cláusula 7ª da Transação, descabe a condenação em honorários advocatícios.
Honorários periciais já foram adimplidos, sendo que as partes expressamente dispensaram qualquer ressarcimento, nos termos da Cláusula 6ª da Transação.
Dê-se ciência acerca da presente homologação ao Ilustre Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
29/01/2025 16:30
Desentranhado o documento
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29/01/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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10/12/2024 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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