TRF1 - 1072944-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072944-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMARY HELOTERIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELENE HELOTERIO - DF72257 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação em que a parte autora requer a correção do erro material constante na Carta de Concessão do benefício NB 638.273.750-3, bem como a condenação do INSS a pagar indenização por danos morais no valor de R$33.418,22 (trinta e três mil e quatrocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos).
Narra a parte autora, viúva do Sr.
Zeomar Alves da Silva, que seu marido requereu o benefício de auxílio por incapacidade permanente, em razão de estar internado com diagnóstico de Encefalopatia Hepática, tendo o pedido sido deferido pela Autarquia Previdenciária em 25/02/2022.
Contudo, logo após a concessão, o Sr.
Zeomar veio a óbito.
Dessa forma, os herdeiros do Sr.
Zeomar tentaram levantar a “indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença”, paga pelo Sindicato da categoria à qual pertencia o de cujus.
No entanto, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que, conforme consta na Carta de Concessão do benefício, havia sido deferido o benefício de auxílio por invalidez temporária, e não aposentadoria por invalidez permanente.
Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório do essencial.
Decido: II – Fundamentação: Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, uma vez que a autora comprovou ter requerido a revisão do benefício.
A autora alega, em sua petição inicial, que consta, equivocadamente, na Carta de Concessão do benefício de seu cônjuge, o deferimento de Auxílio por Incapacidade Temporária, quando, na verdade, deveria constar Aposentadoria por Incapacidade Permanente - benefício efetivamente concedido pelo INSS.
Em consulta aos documentos constantes na inicial, verifica-se, de fato, que foi concedida a Aposentadoria por Incapacidade Permanente ao Sr.
Zeomar, havendo, portanto, erro material na referida Carta de Concessão.
Dessa forma, o réu deverá proceder à correção do erro material constante na Carta de Concessão ora em discussão, fazendo constar o benefício efetivamente concedido.
Relativamente aos danos morais, merece prosperar o pedido de reparação, uma vez que a ofensa a direito de estatura fundamental implica violação à dignidade da pessoa humana, pelo que a indenização é certamente devida. É cediço que a fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Nesse contexto, levo em conta a gravidade objetiva dos fatos, especialmente diante do expressivo valor que a autora não pôde levantar em razão do erro material cometido pela Autarquia Previdenciária.
Assim, diante da dimensão da ofensa, atento à realidade econômica das partes em litígio e à intensidade e proporções da falha cometida pela ré, arbitro o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) a corrigir o erro material constante na Carta de Concessão do benefício NB 638.273.750-3, fazendo constar o deferimento de Aposentadoria por Incapacidade Permanente; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado nos termos da súmula 362 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Gratuidade de Justiça já deferida (ID 1993342684).
Isentos de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
26/07/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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