TRF1 - 1000036-44.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000036-44.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INVICTA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIONALDO MADEIRA COSTA - MT13075/O POLO PASSIVO:LICITADOR RESPONSÁVEL PELO SETOR DE CONTRATAÇÕES - CECOT - SR.
MÁRCIO EDUARDO PINHATI CARDOSO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INVICTA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contra ato coator atribuído ao LICITADOR DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 0244/2024-5688 DA CENTRALIZADORA NACIONAL DE CONTRATAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetiva suspender os efeitos de inabilitação em processo licitatório.
Narra a impetrante, em essência, que: i) participa do Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, cujo objeto é contratar pessoas jurídicas para execução dos serviços especificados em edital, promovido pela CEF; ii) foi surpreendida com habilitação parcial, no dia 20/12/2024, na qual, de 06 atividades solicitadas para o profissional SALVADOR DE SOUZA SANTOS, somente 05 foram aceitas e habilitadas, conforme a análise do licitador; iii) o profissional JEAN CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA restou inabilitado em todas as atividades solicitadas; iv) o analista se apoiou em itens do edital que são subjetivos; pode ter instintivamente pensado que deveria utilizar as variáveis que ele mesmo julga serem importantes, prejudicando a impetrante; v) trata-se de um laudo de autoria da impetrante; seus profissionais fizeram a escolha das variáveis que foram utilizadas; o analista apontou que fizeram coleta em toda a cidade (e de fato foi), porque o terreno é atípico e não há dados disponíveis de terrenos iguais no mesmo bairro, justificando a busca mais ampla; vi) eventuais erros de natureza formal no preenchimento da proposta não devem implicar na exclusão automática do licitante do certame.
Verificado o equívoco na proposta, deve o órgão licitante conceder prazo para a regularização do erro, possibilitando, assim, o ajuste; vii) comprovada a falta de isonomia por parte da autoridade coatora, prejudicando a empresa impetrante, com a inabilitação nas atividades acima elencadas, quando poderia se valer de diligências; ou tendo o entendimento equivocado; ou falta de atenção por parte do analista.
Custas recolhidas no ID 2165881798.
Decisão de ID 2166171830 indeferiu o pedido liminar.
Informações foram prestadas pela autoridade impetrada no ID 2174462347 e ID 2184241716, aduzindo, em síntese, que: i) a inabilitação não configura direito líquido e certo violado, mas apenas mera insatisfação do Impetrante que não cumpriu s requisitos legais ensejadores da habilitação; ii) a reprovação se deu com base em critérios objetivos: Ausência de especificações técnicas quanto a indicações de variáveis; Laudo em desconformidade; incorreção de informações; utilização de dados errôneos e/ou contraditórios; e demais justificativas; iii) não se tratam de equívocos formais ajustáveis.
O MPF deixou de intervir no feito (ID 2176436111). É o relatório.
Decido.
Consta do ID 2184241831 que a pessoa jurídica impetrante firmou contrato com a Caixa Econômica Federal, por meio do Credenciamento nº 0244/2024-5688, para “prestação de serviços técnicos de Engenharia, Arquitetura e Geologia, em todo o território nacional, sempre que houver interesse previamente manifestado pela CAIXA, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas neste Edital e seus anexos, que o integram e complementam”.
Houve, então, a homologação do procedimento licitatório e a celebração dos contratos com os licitantes habilitados, o que prejudica, de forma superveniente, o interesse processual, pela perda do objeto.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguindo 0 feito.
Custas pela impetrante, as quais já foram adiantadas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Decorridos em branco os prazos recursais, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no registro processual.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
09/01/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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