TRF1 - 1015560-30.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:56
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:55
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015560-30.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAILTON ALVES OLIVEIRA - BA55035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com a contagem, para fins de carência, de períodos urbanos e rurais, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente acrescidas dos consectários legais.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre a novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Vejamos a redação do § 3º: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Como sabido, a inclusão desse parágrafo ao art. 48 traz uma nova esperança de alcançar a tão sonhada aposentadoria pelos trabalhadores rurais.
Isso porque, ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício.
Ao avesso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida - ver tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 - para concessão da aposentadoria.
Noutras palavras, o tempo urbano deixará de ser o vilão da história, sendo somado ao tempo rural para fins de preenchimento de carência mínima.
A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Pois bem.
Da análise do presente caso em tela, resta incontroverso que a parte autora - 77 anos (Data de Nascimento: 07/11/1947, conforme Id. 2150021595, fls. 5), possui anotações de vínculos empregatícios de caráter urbano, conforme informações do Extrato de Dossiê Previdenciário de Id. 2162564932.
O cerne da questão, por sua vez, está na comprovação do exercício de atividade rural - conforme apontado na inicial.
Passo à análise do alegado labor rural.
O efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém, a prova exclusivamente testemunhal (art.55, §3º, da Lei 8.213/91 c/c a Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).
Sobre este aspecto, o demandante juntou aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material: Declaração de Aptidão ao Pronaf, datada de 17/09/2015 (Id. 2150021334, fls. 1/3); Declarações da Federação dos Trabalhadores Rurais, atestando endereço rural em nome da esposa do autor (Id. 2150021351, fls. 1/2 e Id. 2150021377); Cad. Único, com data de atualização em 2016, indicando endereço rural em assentamento (Id. 2150021396, fls. 1/2); Notas Fiscais, com endereço rural declarado (Id. 2150021467, fls. 1/2 e Id. 2150021488, fls. 1/2); Comprovantes de Residência, indicando endereço rural (Id. 2150021519, Id. 2150021541, fls. 1/4 e Id. 2150021617, fls. 1/4).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte do autor.
Além disso, da análise do requerimento administrativo, datado de 13/11/2012, que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, observa-se que os documentos trazidos não foram suficientes para a comprovação da prestação do labor rurícola.
Não há documentos que atestem a ocupação do autor como rural e os comprovantes de residência com endereço rural no assentamento não são suficientes para atestar o efetivo exercício do labor rurícola.
A jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 149 do STJ, é clara ao exigir início de prova material para a caracterização do exercício de atividade rural, o que não foi plenamente atendido no presente caso.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, o demandante declarou residir no Assentamento Carlos Marighella, localizado na zona rural de Vitória da Conquista, onde vive há aproximadamente 20 anos.
Ao ser questionado, informou que, há muito tempo, morou no bairro Patagônia, na referida cidade, em uma casa pertencente à sua esposa, Helena, que atualmente reside na zona rural.
O autor não soube precisar a data em que deixou a área urbana.
Acrescentou, ainda, que sua esposa também é beneficiária do auxílio BPC.
Durante a oitiva, a primeira testemunha afirmou conhecer o autor há 20 anos, relatando tê-lo conhecido quando ambos passaram a residir no Assentamento Carlos Marighella.
Informou que, na localidade, o autor trabalha com o cultivo de andu, mandioca e urucum, comercializando a produção na feira.
Acrescentou que ele exerce essas atividades com o auxílio da esposa.
A segunda testemunha confirmou as informações anteriores, reforçando que conhece o autor como residente do referido assentamento.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que o contexto probatório apresentado não foi capaz de comprovar que o INSS cometeu erro ao indeferir o pedido de aposentadoria por idade realizado pelo autor em 2012.
Para mais, é importante pontuar que a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:05
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/05/2025 15:04
Juntada de Ata de audiência
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11/05/2025 22:08
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 08:19
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:09
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 19:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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28/01/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 13:12
Juntada de réplica
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09/12/2024 11:51
Juntada de contestação
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07/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2024 17:59
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2024 17:59
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2024 17:59
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2024 17:59
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/09/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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