TRF1 - 1000788-28.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 23:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2025 09:12
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 21:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TOMAZ FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:54
Publicado Intimação polo ativo em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/07/2025 22:56
Expedição de Documento RPV.
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05/07/2025 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2025 19:45
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TOMAZ FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TOMAZ FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000788-28.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS TOMAZ FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - BA81940, MARIA RITA BARBOSA CERQUEIRA - BA64129 e RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA - BA25767 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ CAROS TOMAZ FERREIRA propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado ID 2181830455, o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, o auxílio-doença.
Isso porque o referido laudo concluiu que a demandante – 62 anos, lavrador - possui incapacidade total e temporária.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de M-75.1 (Síndrome do manguito rotador), salientando que está incapacitada desde 16/11/2022.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado do demandante e à carência, reputo-os incontroversos, conforme documento de id 2167824350.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a restabelecer a JOSÉ CAROS TOMAZ FERREIRA (CPF: *44.***.*12-28) o benefício de auxílio-doença a contar da data de 14/02/2023 (dia imediatamente posterior à cessação – id 2167824350), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 46.614,25.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Fixo a DCB em 12 meses após a data da perícia, que foi feita em 19/03/2025.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 24 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:12
Juntada de impugnação
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13/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:03
Juntada de contestação
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09/05/2025 12:02
Juntada de contestação
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18/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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18/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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12/04/2025 07:23
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:07
Perícia agendada
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20/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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22/01/2025 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 01:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 01:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 01:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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