TRF1 - 1003164-09.2019.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003164-09.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HOSPITAL NOSSA SRA DE LOURDES E MATERN DR ARMANDO LAGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF26180, WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - PE16324 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Hospital Nossa Senhora de Lourdes e Maternidade Dr.
Armando Lages contra a União Federal, no qual se requer o pagamento do valor de R$ 10.154.279,81, atualizado até fevereiro de 2023 (Id 1511854365).
Após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 1572354390), este Juízo rejeitou as preliminares e determinou a expedição de precatório referente à parte incontroversa, com incidente de bloqueio.
Embora a executada tenha sustentado que a totalidade do valor era controversa, apurou o montante incontroverso de R$ 7.545.198,68 e apontou um excesso de execução no valor de R$ 2.609.090,13.
Confira-se: O precatório foi expedido (Id. 1654039490).
A executada comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1029153-90.2023.4.01.0000 (Id. 1720193485).
Diante do mencionado agravo, manteve-se a decisão e determinou-se a suspensão da tramitação do presente feito até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, relativas ao depósito dos valores constantes da requisição de pagamento expedida (Id. 1858410679 e Id. 2122634777).
O pedido da União para anotação do incidente de bloqueio foi indeferido, pois a requisição de pagamento já havia sido expedida com a respectiva anotação de bloqueio, conforme determinado na decisão de Id. 1642541350.
Da mesma forma, o requerimento de cessão de créditos de honorários contratuais não foi provido, uma vez que não houve pedido de destaque de honorários nem juntada do contrato antes da expedição do precatório (Id. 2169884639).
As penhoras foram devidamente anotadas, conforme homologação das penhoras no rosto dos autos, ordenadas pelos Juízos da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Alagoas e da Vara do Trabalho de Atalaia/AL, incidindo sobre valores contidos na requisição nº 655/2023 (Id. 2169884639).
Novo pedido de retenção de honorários foi apresentado (Id. 2191898685).
Em petição, a executada requer o cancelamento imediato do precatório expedido no presente feito, alegando inexistência de parcela incontroversa e ausência de trânsito em julgado do processo executivo, estando ainda pendente o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1029153-90.2023.4.01.0000.
A ASREJ-TRF1 comunicou o cancelamento do Precatório nº 366884-18.2023.4.01.9198 (Id. 2192307185).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se a perda de objeto dos pedidos de retenção de 30% sobre o valor do requisitório expedido a título de honorários advocatícios e de cancelamento do precatório, uma vez que a ASREJ-TRF1 comunicou o cancelamento do Precatório nº 366884-18.2023.4.01.9198 (Id. 2192307185).
Diante dos efeitos do cancelamento do Precatório nº 366884-18.2023.4.01.9198, impõe-se a ciência dos Juízos da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Alagoas e da Vara do Trabalho de Atalaia/AL, tendo em vista que o precatório sobre o qual recaíam as penhoras foi cancelado.
Assim, intimem-se as partes para ciência do cancelamento do Precatório nº 366884-18.2023.4.01.9198 e oficie-se os Juízos que determinaram as penhoras.
Cumpridas as providências acima determinadas, suspenda-se a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1029153-90.2023.4.01.0000.
Intimem-se.
Oficie-se.
Suspenda-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
03/03/2023 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/03/2023 10:56
Juntada de cumprimento de sentença
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07/12/2022 13:07
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SRA DE LOURDES E MATERN DR ARMANDO LAGES em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 07:10
Recebidos os autos
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27/10/2022 07:10
Juntada de informação de prevenção negativa
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06/02/2020 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 22ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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03/12/2019 15:05
Juntada de contrarrazões
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05/11/2019 14:09
Juntada de Apelação
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30/10/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2019 16:40
Julgado procedente o pedido
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27/08/2019 17:55
Juntada de substabelecimento
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01/07/2019 13:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2019 18:15
Juntada de réplica
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08/05/2019 14:02
Juntada de contestação
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09/04/2019 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2019 13:26
Outras Decisões
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12/02/2019 14:33
Conclusos para decisão
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12/02/2019 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/02/2019 13:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/02/2019 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição intercorrente • Arquivo
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