TRF1 - 1020170-80.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 13:00
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020170-80.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAZARE FERREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 e ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995) Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora requer o pagamento retroativo referente ao abono de permanência concernente ao período entre 13-11-2019 e 31-12-2023 (ID. 2153959644).
A parte autora demonstra que é servidora do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá, no cargo efetivo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, matrícula SIAPE n. 1013983 (ID. 2153959880).
Comprova, também, por meio da Portaria/MGI n. 1582, de 14 de março de 2024, a concessão administrativa do abono de permanência, a contar de 13 de novembro de 2019, por ter completado os requisitos necessários para aposentaria voluntária e permanecido em atividade (Processo Administrativo nº 14022.018553/2024-51 - ID. 2153960724).
Ocorre que, consoante cópia do processo administrativo, o reconhecimento da dívida em Despesas de Exercícios Anteriores, no importe de R$ 16.981,03, concernente ao período requerido, foi efetivado em data recente, qual seja, em 24-04-2024 (ID. 2176537840 - Pág. 18).
Dessa forma, vê-se que se trata de processo administrativo com regular andamento, não havendo mora injustificada ou desarrazoada no pagamento, considerando que existem outros débitos de mesma natureza que, a despeito de reconhecidos administrativamente, ainda não foram pagos.
Assim, não se observa qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo administrativo, o qual segue a ordem cronológica de pagamento, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, declaro a parte autora carecedora do direito de ação e extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após anotações de estilo, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Intimem-se as partes.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
16/06/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:50
Juntada de réplica
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13/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:14
Juntada de contestação
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02/12/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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05/11/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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