TRF1 - 1001297-32.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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18/07/2025 14:34
Juntada de manifestação
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08/07/2025 07:36
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
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08/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001297-32.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON CRISTO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTIME-SE a parte autora para completar a inicial trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (Provimento COGER nº 10126799), o(s) seguinte(s) documento(s): 1 - Procuração válida e atualizada (prazo máximo de 1 (um) ano).
Tratando-se de procuração outorgada por analfabeto ou pessoas sem condições de subscrever o mandato, deverá o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou a apresentação de procuração por instrumento público; 2 - Declaração de hipossuficiência econômica; 3 - Comprovante de residência (datado a menos de três meses do protocolo da Inicial), sendo preferencialmente uma fatura de água, luz, telefone ou cartão de crédito, onde conste o nome da parte autora e seu respectivo endereço, ou, no prazo assinalado, justifique a impossibilidade de trazê-lo, indicando a relação do autor com o titular do comprovante de endereço apresentado; 4 - Indeferimento administrativo; 5 - AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL – RURAL, de acordo com o ANEXO VIII da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, 28 DE MARÇO DE 2022.
Disponível no https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/aposentadoria/aposentadoria-por-idade-do-trabalhador-rural ou no anexo desta decisão.
Não cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, registre-se conclusos para sentença.
Cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, conclusos os autos.
Juína-MT, Data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
11/06/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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09/06/2025 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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