TRF1 - 1060844-80.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060844-80.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
D.
A.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979 e LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
Na perícia médica designada por este juízo, o profissional afirmou que o autor apresenta Paralisia Cerebral e Epilepsia (CID: G80 + G40), com data aproximada de início desde o seu nascimento, qual seja, 18/06/2020.
Portanto, com a comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, passo à análise do requisito socioeconômico.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93).
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Analisando o requisito financeiro estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
De acordo com a Suprema Corte, verificou-se um processo de inconstitucionalização do critério legal de renda per capita menor que um salário mínimo, que havia sido fixado em 1993, especialmente pela adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis em leis assistenciais posteriores.
Logo, caberia ao Poder Legislativo deliberar acerca de um novo critério legal aferidor da miserabilidade, considerando a realidade atual, as mutações sociais e as melhorias econômicas do país.
No mesmo sentido, o STJ concluiu que a limitação do valor da renda per capita familiar não é a única forma de se comprovar que a miserabilidade, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No caso em análise, o laudo socioeconômico informa que o autor reside com seus pais e seu irmão, cuja única fonte de renda provém do BPC-LOAS por deficiência do seu pai, no valor de R$1400,00 (mil e quatrocentos reais).
Nesse sentido, destaca-se que o § 14º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo, concedido a idoso com mais de 65 anos ou a pessoa com deficiência, não será computado para fins de concessão de outro benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Na sequência, o § 15 do mesmo artigo estabelece que o benefício de prestação continuada (LOAS) poderá ser concedido a mais de um membro da família, desde que preenchidos os requisitos legais.
Desse modo, ao desconsiderar o valor recebido pelo pai do autor, constata-se que a renda familiar per capita a ser considerada é nula e, consequentemente, inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.
Além da renda, verifica-se que o autor necessita de medicação não disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que agrava significativamente a já limitada situação financeira da família.
Diante desse contexto fático-probatório, é possível concluir que o autor se encontra em condição de miserabilidade concreta.
Portanto, está comprovado que a requerente é portadora de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, além de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Inclusive, as provas demonstram que, à época do requerimento administrativo, o autor já havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo assistencial, motivo pelo qual faz jus às parcelas vencidas desde o dia em que formulou seu pedido perante a Previdência Social.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS na obrigação de conceder um benefício assistencial ao deficiente – LOAS (NB: a definir).
Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo – DER (24/05/2021), o que importa em R$79.745,25 (setenta e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), valor este já acrescido de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos pelo IPCAE; c) a partir de 09/12/21 (art. 3º da EC 113/21), pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 OBRIGAÇÃO DE FAZER Benefício LOAS DEFICIENTE Beneficiário R.
D.
A.
P.
CPF *13.***.*62-60 DIB DER - 24/05/2021 DIP 01/07/2025 OBRIGAÇÃO DE PAGAR Período do cálculo 24/05/2021 a 30/06/2025 Data do Ajuizamento 07/08/2023 Correção Monetária IPCAE a partir de 12/2006 até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Valor da RPV: R$79.745,25 (Principal R$65.488,13 / Juros R$14.257,11) Intimem-se.
Intime-se o Ministério público Federal (MPF).
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Eletrônica) Juiz Federal -
07/08/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1099009-65.2024.4.01.3700
Hozana Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Araujo Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 15:43
Processo nº 1001038-07.2025.4.01.3907
Deuzirene Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 16:12
Processo nº 1006205-42.2024.4.01.3906
Valquiria Ribeiro Sodre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 10:05
Processo nº 1011076-38.2025.4.01.9999
Deuzivaldo Romao Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Gomes de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 17:56
Processo nº 1001272-25.2025.4.01.3507
Joao Soares de Paiva
Augusto Jose dos Santos Silva - Gerente ...
Advogado: Lucas Carvalho Borges de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 15:51