TRF1 - 0001989-28.2010.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 12:15
Conclusos para decisão
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12/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:13
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 09/12/2021 23:59.
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30/11/2021 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 12:12
Juntada de diligência
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11/11/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 20:03
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:23
Publicado Intimação polo passivo em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 19:37
Conclusos para decisão
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15/10/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 20:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 20:37
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
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22/08/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 21:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 20:04
Conclusos para decisão
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14/07/2021 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/07/2021 23:59.
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09/06/2021 19:15
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 17:53
Mandado devolvido não cumprido
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17/05/2021 17:53
Juntada de diligência
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12/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MAGNO JOARES SOARES - ME em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 11/05/2021 23:59.
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07/05/2021 08:44
Juntada de manifestação
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06/05/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:02
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 04/05/2021 23:59.
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14/04/2021 11:11
Juntada de manifestação
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12/04/2021 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 12/04/2021.
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12/04/2021 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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10/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001989-28.2010.4.01.4300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe NÃO IDENTIFICADO: União Federal e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A NÃO IDENTIFICADO: Ministério Público Federal e outros (9) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA - DF27303 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO - GO19541-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DESPACHO A A Lei n. 13.964, de 24/12/2019 introduziu no direito brasileiro o instituto do Acordo de Não Persecução Cível – ANPC no âmbito das ações de improbidade administrativa, ao alterar a redação do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92 que passou a consignar o seguinte: Art. 17 § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
Visando dar efetividade ao aludido dispositivo legal, o Núcleo de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogênios da Procuradoria Regional da República na 1ª Região, por meio da Orientação n. 1/2020, estabeleceu, em seu artigo 1º ser cabível a celebração de “acordo de não persecução cível (ANPC) no curso de ação judicial de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/92, quando verificada a incidência de circunstâncias que demonstrem o pleno atendimento do interesse público, respeitando-se a independência funcional para análise do caso concreto”, ainda que o feito se encontre em fase de apelação no Tribunal Regional da 1ª Região (art. 2º).
O Acordo de Não Persecução Cível – ANPC é um modelo de justiça consensual negociada, com o objetivo de trazer mais efetividade e celeridade na punição e reparação de eventual dano ao erário pela prática dos supostos atos de improbidade administrativa.
Ou seja, o instituto refere-se a ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e a parte requerida, desde que assistido por advogado, e homologado judicialmente, no qual o requerido assume sua responsabilidade, aceitando cumprir as condições legais impostas pelo MPF.
Por fim, adimplido fielmente o acordo, será decretada a extinção do processo judicial pelo juízo competente.
Ressalto que a demonstração de interesse pela parte requerida na celebração do acordo em questão não configurará direito líquido e certo à sua concretização, considerando que a Procuradoria Regional da 1ª Região analisará o caso concreto visando ao atendimento do interesse público.
Diante do exposto, determino a intimação da Defesa para que manifeste o interesse do (s) requerido (s) sobre eventual celebração de Acordo de Não Persecução Cível, no prazo de 15 (quinze) dias.
A petição deverá conter os dados necessários para que seja realizado o contato pessoal do requerido da forma mais rápida, tais como o seu endereço de email, número de telefone ou do aplicativo Whatsapp ou Telegram.
Deverá, ainda, ser firmada de próprio punho pelo requerido, juntamente com seu advogado.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, para as demais providências.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 05/04/2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
08/04/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:53
Conclusos para decisão
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24/09/2019 14:53
Juntada de manifestação
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23/09/2019 16:48
Juntada de Petição (outras)
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27/08/2019 11:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/06/2019 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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03/06/2019 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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03/06/2019 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
03/06/2019 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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14/11/2018 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
08/11/2018 20:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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08/11/2018 20:51
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4613168 PARECER (DO MPF)
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08/11/2018 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/10/2018 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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