TRF1 - 1020489-48.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020489-48.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA OZORIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS).
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO IMOTIVADO DE AVALIAÇÕES SOCIAL E MÉDICA.
PEDIDO DE AGENDAMENTO.
RECONHECIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Mandado de segurança impetrado por pessoa interditada, representada por sua genitora, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP, com pedido de agendamento de avaliação social e perícia médica indispensáveis à análise de requerimento administrativo de concessão do BPC/LOAS (protocolo nº 1606232341). 2 - A parte impetrante alegou cancelamento imotivado das avaliações e impossibilidade de reagendamento pelo sistema digital, postulando medida liminar e providência jurisdicional definitiva para realização das etapas procedimentais necessárias ao deslinde do processo administrativo. 3 - A autoridade impetrada juntou aos autos cópia do Processo Administrativo nº 1606232341 e informou o reaproveitamento de avaliações anteriormente realizadas, com consequente dispensa das etapas mencionadas.
O INSS suscitou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela realização de perícias médicas seria exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF. 4 - Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
A atribuição para concessão, manutenção ou indeferimento de benefícios assistenciais permanece sob competência da autarquia previdenciária, que deve assegurar a regularidade procedimental e responder pelos atos administrativos, inclusive quando dependentes de colaboração técnica de outros órgãos federais.
Aplicação do entendimento consolidado no TRF1 (AC 1003101-10.2022.4.01.4101, Rel.
Des.
Fed.
Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe, j. 27.06.2024). 5 - Configurada a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da informação trazida aos autos de que a avaliação social e a perícia médica foram dispensadas com base em reaproveitamento de laudos anteriores.
Ausência de outros pedidos na inicial inviabiliza qualquer outra prestação jurisdicional no caso concreto, sob pena de violação ao princípio da congruência. 6 - Feito extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
O INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute omissão na condução de processo administrativo sob sua responsabilidade, ainda que envolva atos periciais atribuídos a outro órgão. 2.
O reaproveitamento de avaliações anteriormente realizadas, com dispensa de novas etapas, configura perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de realização de perícias.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 141.
Código de Processo Civil (CPC), art. 485, VI.
Código de Processo Civil (CPC), art. 492.
Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 6º.
Leis nº 13.846/2019, nº 14.261/2021.
Decreto nº 11.356/2023.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003101-10.2022.4.01.4101, Rel.
Des.
Fed.
Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe, j. 27.06.2024.
TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Vânia Hack de Almeida, j. 11.11.2020.
TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira, j. 07.04.2021.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Mandado de segurança impetrado por Maria Eduarda Ozorio da Silva, maior interditada, representada por sua genitora, Silvana Cristina Ozorio da Silva, em face de alegado ato ilegal e/ou abusivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP.
A parte impetrante relata ter protocolado junto à autarquia, em 22 de julho de 2024, pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), conforme protocolo nº 1606232341.
Afirma que houve agendamento de avaliação social e perícia médica, mas ambas foram canceladas imotivadamente.
Afirma ainda a impossibilidade de solicitar remarcação pelo sistema MEU INSS.
Objetiva, assim, que seja determinado o imediato agendamento de avaliação social e perícia médica para o regular deslinde do processo.
Requer ainda, para tanto, a concessão de tutela provisória de urgência.
Indeferida a gratuidade, a parte recolheu as custas processuais.
A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada.
O INSS se manifestou suscitando a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, alegando que as perícias médicas ficam a cargo do Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social.
Foram juntadas aos autos as informações pela autoridade impetrada, notadamente cópia integral do Processo Administrativo nº 1606232341 e a informação de que a avaliação social e a avaliação médico pericial foram dispensadas em decorrência de avaliação conjunta reaproveitada de requerimento anterior (Id 2176084009).
O Ministério Público Federal pronunciou-se pela procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS De início, é necessário enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
A autarquia alega que atos periciais passaram a ser de competência exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF, órgão atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme alterações legislativas promovidas pelas Leis nº 13.846/2019, nº 14.261/2021 e o Decreto nº 11.356/2023, e que em razão disso seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Não assiste razão ao INSS quanto à preliminar.
Embora não se discuta que a estrutura administrativa da perícia médica federal tenha sido deslocada da autarquia previdenciária para o Ministério da Previdência Social, por meio do DPMF, tal reorganização não afasta, por si só, a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de mandado de segurança cuja controvérsia se insere no contexto de um processo administrativo previdenciário sob sua responsabilidade direta.
Isso porque a concessão, manutenção ou revisão de benefícios assistenciais e previdenciários continuam a ser de atribuição exclusiva do INSS, sendo a realização da perícia médica apenas um dos elementos instrutórios dentro de um procedimento administrativo que permanece sob sua titularidade.
A ausência de estrutura pericial própria não exime a autarquia da responsabilidade de assegurar a tramitação regular dos processos administrativos e tampouco lhe retira a legitimidade para responder pelos atos de seus agentes, inclusive em juízo.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO INSS.
APELAÇÃO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Pretende o apelante demonstrar que a competência para dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizada pelo Ministério é da Subsecretaria de Perícia Médica Federal. 2.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019 houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. 3.
Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ou indeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade de realização de perícia médica (TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Vânia Hack de Almeida, j. em 11/11/2020). 4.
Portanto, ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários (TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021). 5.
Dessa forma, não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, isso porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742).
A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão. 6.
Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (AC 1003101-10.2022.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.) Eventual divisão de competências técnicas entre diferentes órgãos da Administração Pública Federal não afasta a atribuição do INSS quanto à condução e conclusão do processo administrativo, tampouco sua legitimidade para responder pela suposta demora ou omissão que recaia sobre tal trâmite.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, que deverá permanecer regularmente no polo passivo da presente ação mandamental. b) Da perda do interesse processual superveniente Os pedidos constantes na petição inicial se limitam a requerer o agendamento da avaliação social e da perícia médica para a impetrante.
Verifica-se pelas informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 2176084009) que as etapas de avaliação social e avaliação médico pericial foram dispensadas com fundamento em reaproveitamento de avaliação realizada em requerimento anterior.
Ou seja, a situação inicialmente alegada como omissiva foi suprida pela Administração, esvaziando o interesse de agir.
Com isso, a presente ação mandamental tem o seu objeto esvaziado, pois, no curso do processo, sobreveio informação que satisfaz integralmente a pretensão do impetrante, tornando desnecessária a tutela jurisdicional.
Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC) é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS; b) JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Interposto recurso, à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquive-se.
Custas já recolhidas.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
24/10/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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