TRF1 - 1001746-87.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1001746-87.2025.4.01.3315 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO ORMONDE LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA - BA50178 POLO PASSIVO:SR.
GERENTE-EXECUTIVO DA AG NCIA DA PREVID NCIA SOCIAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS - BA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FABIO ORMONDE LEITE, em face do INSS e da autoridade apontada como coatora, o SR.
GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, em que postula implantação de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxilio-doença NB n. 632.725.365-6, ocorrido em 06/05/2024.
Relata que foi submetido a perícia em procedimento administrativo voltado a sua reabilitação, em razão de determinação judicial (processo n° 1002631-43.2021.4.01.3315).
Aduz que o benefício por incapacidade foi cessado administrativamente, em que pese o reconhecimento de que faz jus a benefício acidentário.
RECEBIMENTO DA INICIAL A inicial e a emenda apresentada aos ids 2174124277 e 2175143062, preenchem os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Em sede de cognição sumária, entendo que a medida pleiteada não merece deferimento.
No bojo do procedimento administrativo de reabilitação do autor, iniciado em 27/03/2024, foi realizada perícia médica, cuja conclusão foi pela cura e capacidade laboral do autor.
A sentença prolatada nos autos de n. 1002631-43.2021.4.01.3315, determinou que fosse concedido ao autor benefício de auxílio-doença até sua reabilitação.
Com efeito, a constatação da capacidade laborativa do autor tem como efeito e resultado a cessação do auxílio-doença, não havendo que se falar em reabilitação.
O autor defende que a conclusão do INSS foi sentido de lhe ser deferido auxílio-acidente.
No entanto, verifica-se que o após a equipe de reabilitação apresentar manifestação, os autos administrativos foram encaminhados para equipe médica, cuja conclusão foi pelo restabelecimento do quadro de saúde.
Assim, não há comprovação de que o autor, após constatada a cura, faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Ademais, não há comprovação de que a parte autora tenha protocolado procedimento administrativo voltado à concessão de auxílio-acidente.
CONCLUSÃO Nessa conformidade, indefiro o pedido tutela de urgência.
Intime-se a autoridade coatora para manifestação em 10 (dez) dias.
Vista ao INSS.
Intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Após, voltem- me os autos conclusos para julgamento.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
26/02/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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