TRF1 - 1021101-31.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1021101-31.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ODORICO LOBO FREIRE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte exequente peticionou nos autos requerendo arbitramento de honorários advocatícios por se tratar de ação individual para cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
Para tando, argumenta que trata-se de ação de cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, de natureza coletiva lato sensu, estaria configurado o contexto para a aplicação da Súmula 345 do STJ.
A despeito a alegação do postulante, tal fixação é indevida, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1190, verbis: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
No presente caso, não houve impugnação por parte da União, de modo que não assiste razão ao requerente, o pleito de arbitramento da verba honorária, razão pela qual indefiro-o.
Mantenham-se os autos suspensos, enquanto aguarda o pagamento do requisitório.
Intime-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
01/04/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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