TRF1 - 1003222-72.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:07
Desentranhado o documento
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18/09/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA JULIA DE ANDRADE SEIJAS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de REITOR DA UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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17/06/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003222-72.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA JULIA DE ANDRADE SEIJAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALMIERE DE SOUZA - DF46657 POLO PASSIVO:UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEANE PORTELA E SILVA - AC3632 e ELIANA ALVES ALMEIDA SARTORI - DF11802 SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por ANA JÚLIA DE ANDRADE SEIJAS em face da REITORA DA UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA - UNINORTE, por meio da qual objetiva a concessão de tutela de urgência para assegurar sua colação de grau, com a consequente emissão do Certificado de conclusão do curso de Medicina da referida instituição de ensino.
Proferido despacho para emenda à inicial (ID 2123354086), a impetrante requereu a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP no polo passivo da demanda e juntou cópia de mensagem da UniNorte com a negativa da colação de grau (IDs 2127597112, 2127598212 e 2128607875).
Decisão de id 2129104364 deferiu o pedido de liminar.
A UNINORTE prestou informações atribuindo responsabilidade do ato à terceira (fiscal) (id 2132365153).
O INEP prestou informações e anexou nos autos comprovante de cumprimento da decisão proferida pelo juízo (id 2135806883 e 2132051157).
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito (id 2144590760). É o relatório.
Decido.
II A decisão que determinou o deferimento do pedido liminar formulado pelo impetrante assentou-se nos seguintes fundamentos: Nos termos da Lei 10.861/2004, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE trata de componente obrigatório dos cursos de graduação e constitui importante instrumentos destinado à avaliação da educação superior no Brasil, razão pela qual se afigura legítima, em princípio, a exigência de participação dos estudantes a ele sujeitos como condição prévia à colação de grau e emissão do respectivo certificado de conclusão de curso.
Tal condicionante, no entanto, não é absoluta, devendo ser afastada quando diante de situações excepcionais, nas quais a participação no exame imponha consequências superiores aos benefícios esperados por este instrumento.
Nesse sentido é que a própria Lei 10.861/04 estabelece a possibilidade de dispensa do exame na forma de regulamento, além de sua realização periódica e de seu caráter amostral (art. 5, §§ 2º, 3º e 5º).
No caso, a autora já perfez quase todas as disciplinas do curso de Medicina, tendo sido eliminada do Enade no local de prova (ID 2128607875).
Trata-se, portanto, de situação excepcional a justificar sua imediata colação de grau, não sendo razoável conceber que a avaliação da qualidade do ensino - ainda que legítima e necessária – constitua obstáculo à inserção profissional, como se apresenta na presente situação.
Em consonância com o entendimento aqui firmado, eis o entendimento do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei n. 10.861/04, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES e dá outras providências, em seu art. 5º, § 5º, prevê que o ENADE é componente curricular obrigatório. 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é firmado no sentido de que a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justifica o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que não há essa previsão em lei e, ainda, que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3.
Na hipótese dos autos, o impetrante demonstrou que estava na iminência de concluir a graduação, pois estava cursando as duas últimas disciplinas para integralizar o curso.
Desse modo, a falta da realização do ENADE não pode ser óbice à conclusão do curso, devendo, portanto, ser assegurada a colação de grau e a expedição do respectivo diploma. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AC 10027187820204013300, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, j. 05/07/2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR ANTES DA PARTICIPAÇÃO DO ESTUDANTE NO ENADE.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1.
Examinados recurso de apelação e remessa oficial sem observância à efetiva situação fática do processo, que diz com pretensão de colação de grau e expedição de diploma de curso superior, antes da participação do estudante no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, para fins de possibilitar nomeação e posse em cargos para os quais se habilitaram os impetrantes por força de aprovação em concurso público, caracteriza-se a existência de vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração. 2.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a "participação do estudante no Enade não é condição prévia para a obtenção do diploma", e de que, "concluído regularmente o curso de graduação" tem o estudante "direito legítimo à obtenção do diploma e, por conseguinte, de tomar posse em cargo de nível superior para o qual foi aprovado em concurso público". 3.
Existência, ademais, de situação de fato, resultante da medida liminar deferida e da concessão da ordem de segurança, que a jurisprudência não recomenda desconstituída. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos ao decidido (TRF1, 5ª Turma, EDAC 0004481-66.2014.4.01.4101, Rel.
Desembargador Carlos Moreira Alves, destaquei) Também entendo configurado o perigo da demora, pois a colação de grau está prevista para 11 de julho de 2024.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida por ANA JÚLIA DE ANDRADE SEIJAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS – INEP e da da REITORA DA UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA - UNINORTE, para determinar a adoção das medidas necessárias à participação na colação de grau agendada para 11 de julho de 2024, expedindo, após regularização da situação da autora perante o INEP, seu certificado de conclusão de curso e respectivo diploma, desde que o único impedimento seja a não inscrição e/ou participação da autora no ENADE.
Assim, inalterado o panorama fático que determinou o deferimento do pedido de liminar formulado pela impetrante, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão transcrita acima como razão de decidir.
III Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada por ANA JÚLIA DE ANDRADE SEIJAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS – INEP e da da REITORA DA UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA - UNINORTE, para determinar a adoção das medidas necessárias à participação na colação de grau agendada para 11 de julho de 2024, expedindo, após regularização da situação da autora perante o INEP, seu certificado de conclusão de curso e respectivo diploma, desde que o único impedimento seja a não inscrição e/ou participação da autora no ENADE.
Ratifico o provimento liminar (id 2129104364).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09) Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96), nem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
P.R.I. -
29/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:37
Concedida a Segurança a ANA JULIA DE ANDRADE SEIJAS - CPF: *29.***.*28-06 (IMPETRANTE)
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25/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:26
Juntada de outras peças
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03/07/2024 12:22
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA JULIA DE ANDRADE SEIJAS em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de REITOR DA UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:05
Juntada de manifestação
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12/06/2024 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 09:54
Juntada de manifestação
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03/06/2024 10:13
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA JULIA DE ANDRADE SEIJAS - CPF: *29.***.*28-06 (IMPETRANTE)
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29/05/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 10:48
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:00
Juntada de manifestação
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16/05/2024 09:57
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2024 09:58
Juntada de manifestação
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22/04/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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18/04/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 20:04
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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17/04/2024 20:03
Juntada de procuração
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17/04/2024 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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