TRF1 - 1080151-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080151-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MAROJA GUEDES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Maroja Guedes Filho em face da União Federal.
O autor, atual Prefeito do Município de Juripiranga/PB e também gestor municipal nas legislaturas de 2005/2008 e 2009/2012, propôs a presente demanda visando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário, objeto do Processo TCU n.º 033.385/2015-7.
Segundo a petição inicial, o autor foi condenado pelo TCU, por meio do Acórdão n.º 17186/2021, posteriormente mantido pelos Acórdãos n.º 3479/2023 (recurso de reconsideração) e n.º 1127/2024 (recurso de revisão), à devolução de R$ 300.000,00 aos cofres públicos, além da aplicação de multa administrativa no valor de R$ 60.000,00.
As condenações decorrem de supostas irregularidades na execução de convênio celebrado com o Ministério do Turismo no ano de 2009.
Alega que os valores foram liberados em 03/08/2009, com instauração da Tomada de Contas Especial apenas em 18/10/2011 e citação efetiva em 08/05/2018.
Sustenta que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre o fato gerador e os atos processuais que poderiam interromper a prescrição, razão pela qual defende a incidência da prescrição quinquenal, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886).
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos dos Acórdãos do TCU e do trâmite do Processo n.º 033.385/2015-7, além do reconhecimento definitivo da prescrição.
Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A análise do pedido liminar foi postergada, conforme despacho de ID 2155316412, AJG pendente de análise.
A União Federal apresentou contestação (ID 2157872464), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor, na qualidade de Prefeito Municipal, possui subsídios incompatíveis com a alegada insuficiência econômica.
No mérito, sustentou a inexistência de prescrição, argumentando que, mesmo adotando-se o prazo quinquenal, houve sucessivas causas interruptivas entre os seguintes marcos temporais: 15/09/2011 (instauração da TCE pelo Ministério do Turismo), 13/11/2013 (recebimento de ofício pelo autor), 30/11/2015 (autuação do processo no TCU), 03/05/2018 (resposta do autor à citação), 18/03/2021 (expedição de instrução de mérito) e 05/10/2021 (prolação do acórdão condenatório).
A União defendeu, ainda, que a jurisprudência do STF consolidada no Tema 899 se limita à fase de execução e não atinge a fase de formação do título executivo.
Requereu a improcedência dos pedidos, o indeferimento da tutela provisória de urgência, bem como a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela rejeição do pleito autoral, embora reconhecendo a existência de divergência jurisprudencial quanto à prescrição aplicável à fase de constituição do título executivo pelo TCU.
O MPF pontuou que o Tema 899 do STF trata da fase de execução, não alcançando a fase de apuração administrativa.
Registrou que o próprio TCU, no Acórdão n.º 1441/2016-Plenário, adotou o prazo decenal para a pretensão punitiva.
Além disso, com base nos documentos acostados aos autos e nos marcos interruptivos apontados pela União, o MPF entendeu que, mesmo na hipótese de adoção do prazo quinquenal, não houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre os atos interruptivos.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
O autor requereu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
A União contestou o pedido, sustentando que o autor, na qualidade de Prefeito do Município de Juripiranga/PB, aufere subsídios incompatíveis com a condição de necessitado.
Com razão a União.
O exercício de cargo público eletivo, com subsídio significativo, gera presunção de capacidade econômica, a ser elidida apenas mediante prova robusta, a cargo do requerente, o que não ocorreu no presente caso.
Diante da ausência de comprovação de insuficiência econômica e considerando o nível remuneratório presumido decorrente do cargo público ocupado, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Adentro ao mérito.
A pretensão autoral merece ser acolhida, consoante será explicitado a seguir.
A presente demanda versa sobre o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário, objeto do Processo TCU n.º 033.385/2015-7, instaurado para apuração de supostas irregularidades na execução de convênio celebrado com o Ministério do Turismo no ano de 2009.
Alega o autor a ocorrência da prescrição quinquenal prevista na Lei n.º 9.873/1999, com fundamento na inobservância, pela Administração Pública, dos prazos legais e constitucionais de persecução administrativa.
A Lei n.º 9.873/1999, em seu art. 1º, fixa o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão punitiva administrativa.
O art. 2º da mesma lei elenca as hipóteses legais de interrupção da prescrição, sendo incontroverso, na hipótese, que a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE), em 18/10/2011 (ID 2152075577), representa ato inequívoco de apuração de fato, apto a interromper o curso do prazo prescricional.
Por força do princípio da unicidade da interrupção da prescrição, consagrado na doutrina e na jurisprudência, a ocorrência de ato interruptivo faz com que o prazo prescricional recomece por inteiro a partir da data do ato, sendo vedada a multiplicidade de interrupções sucessivas dentro de um mesmo ciclo prescricional, salvo hipóteses legalmente excepcionadas, não verificadas no presente caso.
Assim, após a interrupção operada com a instauração da TCE, o prazo de cinco anos recomeçou a fluir em 18/10/2011, com termo final em 18/10/2016.
Embora a União tenha apontado a autuação do processo no TCU, em 30/11/2015, como novo marco interruptivo, tal entendimento não se sustenta à luz do princípio da unicidade da interrupção, pois uma vez interrompido o prazo com a TCE, o lapso prescricional reiniciado só poderia ser novamente interrompido após o seu transcurso, o que não ocorreu.
Ademais, a citação válida do autor ocorreu apenas em 08/05/2018, quando o prazo prescricional já havia se consumado.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência os seguintes precedentes, que primam pela aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL .
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO .
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
OCORRÊNCIA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal não prospera, pois a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2 .
O processo de Tomada de Contas Especial nº 31290/2017-e foi instaurado em 15/3/2016, com base na Nota Técnica nº 19/2016-DICOD/COTCE/SUCOR.
Da análise da referida Nota Técnica verifica-se que a derradeira etapa do contrato foi entregue em 31/7/2008, com emissão da respectiva Nota Fiscal em 25/8/2008.
A despeito das manifestações acerca de possível irregularidade na execução do objeto do contrato, houve o atesto na Nota Fiscal em 7/9/2009. 3.
Conhecido o fato - possível irregularidade na execução do contrato - ainda em 2008, e instaurado o respectivo processo de Tomada de Contas Especial apenas em 2016, evidente o decurso do prazo prescricional quinquenal. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada (TJ-DF 0704144-47.2023.8.07 .0018 1769262, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2023 – destacou-se) Direito Constitucional e Administrativo.
Agravo regimental em mandado de segurança.
Tribunal de Contas da União.
Pretensão punitiva e ressarcitória.
Prescrição.
Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica.
Incidência do “princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do código civil).
Segurança concedida.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
I.
Mandado de segurança em que se discute a incidência do princípio da unicidade da interrupção prescricional sobre a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União.
II.
A questão em discussão consiste em saber se a citação para o processo de tomada de contas especial, que constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita imputada aos impetrantes, deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional.
III.
A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, rel.
Min .
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017).
IV.
Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro.
V.
Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle.
Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil).
VI.
Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS 37.664, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; e MS 38 .250, rel.
Min.
Nunes Marques).
VII.
Prescrição da pretensão punitiva do TCU caracterizada.
Segurança concedida.
VIII.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF - MS: 39901 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2025 PUBLIC 24-01-2025 – destacou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.873/1999.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O exercício das pretensões de ressarcimento e punitivas pelo Tribunal de Contas da União está sujeito aos efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com o prazo e os marcos interruptivos previstos na Lei federal n. 9.873/1999, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II – Inexistência, no caso concreto, de marco temporal apto a interromper a prescrição antes do fim do prazo de cinco anos, contado da prática do ato.
Atos apontados pela União e praticados na fase de controle interno que não traduzem medida inequívoca de apuração de condutas individualmente descritas, imputadas à pessoa investigada e que, posteriormente, tenham coincidido com o objeto de procedimento instaurado no âmbito do Tribunal de Contas União.
III – Decurso de mais de treze anos entre o primeiro marco interruptivo apontado pela União e a autuação da tomada de contas especial.
Afastamento da prescrição que só seria possível com a múltipla incidência de marcos interruptivos de mesma natureza, o que é inviável, sob pena de se chancelar a perpetuação da imprescritibilidade.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento, mantida a decisão agravada (STF - MS: 38672 DF, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024 – destacou-se).
Tais precedentes, especialmente os julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n.º 39.901/DF e n.º 38.672/DF, reafirmam a aplicação do princípio da unicidade da interrupção da prescrição nas ações punitivas da Administração Pública, inclusive nas hipóteses de responsabilização pelo Tribunal de Contas da União.
A jurisprudência do STF é clara ao vedar a possibilidade de múltiplas interrupções sucessivas dentro de um mesmo ciclo prescricional, justamente para evitar a eternização da persecução sancionadora por parte do Estado.
No caso concreto, considerando que a única causa interruptiva válida foi a instauração da Tomada de Contas Especial em 18/10/2011, e que, a partir de então, não houve novo marco interruptivo dentro do quinquênio subsequente, o reconhecimento da prescrição se impõe, em consonância com os fundamentos dos referidos precedentes.
A ser assim, respeitando os princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da estrita legalidade administrativa, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário, com a consequente nulidade dos atos sancionatórios proferidos pelo TCU no âmbito do processo administrativo n.º 033.385/2015-7.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para: [I] Pronunciar a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário, com fundamento na Lei n. 9.873/99 e na aplicação do princípio da unicidade da interrupção da prescrição, em relação ao Processo TCU n.º 033.385/2015-7; [II] Declarar a nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União no referido processo administrativo, bem como de todos os demais atos sancionatórios dele decorrentes, por ausência de título executivo válido.
Em tempo, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos pelo TCU no Processo n.º 033.385/2015-7, bem como cessar o trâmite do referido processo administrativo até o trânsito em julgado da presente sentença, ressalvada a superveniente modificação por instância jurisdicional superior.
Deixo de condenar a União ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução no prazo legal, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
08/10/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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