TRF1 - 1002591-68.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002591-68.2025.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HERICA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA - TO11.090 e LUCIO RONER SOUSA BACCARO - TO11.846 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DO CAMPUS DIANÓPOLIS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros Destinatários: HERICA OLIVEIRA DOS SANTOS LUCIO RONER SOUSA BACCARO - (OAB: TO11.846) CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA - (OAB: TO11.090) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1002591-68.2025.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: HERICA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU(S): DIRETOR-GERAL DO CAMPUS DIANÓPOLIS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de tutela ajuizado por HÉRICA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de alegado ato coator perpetrado pelo DIRETOR-GERAL DO CAMPUS DIANÓPOLIS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO), Prof.º PIETRO LOPES RÊGO, estando a autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica do IFTO.
Decido.
Gratuidade Justiça É firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade econômica do postulante.
Para fins de concessão da gratuidade da Justiça é necessária a adoção de um critério objetivo.
No caso dos autos, a parte autora juntou contracheque com renda de R$ 6.516,76 no id 2189660124, valor acima da faixa de isenção de IRPF.
Logo, pelo critério objetivo adotado por este Juízo, não faz jus a parte autora a gratuidade e deve recolher custas para prosseguimento da ação.
Não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Ademais, são módicas as custas na Justiça Federal.
Ante o exposto, decido: Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
29/05/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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