TRF1 - 1017747-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017747-86.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CAROLINA DE SA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA DE SA FRANCA - DF66830, MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523, TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459, LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351, RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF08992 e CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Maria Carolina de Sá França em face do Presidente da Fundação CESGRANRIO, da Fundação CESGRANRIO e da União Federal, com a finalidade de obter a reclassificação de sua pontuação na fase de avaliação de títulos do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), regido pelo Edital MGI n.º 06/2024, especificamente para os cargos de Especialista em Regulação da ANEEL, ANS e ANTAQ, integrantes do Bloco 6 – Setores Econômicos e Regulação.
A impetrante alega que participou regularmente do certame, tendo sido habilitada para a segunda etapa, consistente na avaliação de títulos.
Sustenta que possui cinco anos de experiência profissional de nível superior, sendo dois anos na Administração Pública (no CADE) e três anos na iniciativa privada, como advogada.
Segundo a inicial, ao final da análise de títulos, a impetrante obteve pontuação distinta para cargos de mesma exigência de experiência, tendo sido atribuída a pontuação máxima de 5 pontos para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, enquanto, para os cargos de Especialista em Regulação da ANEEL, ANS e ANTAQ, teria recebido apenas 1,6 pontos, computando-se apenas dois anos de experiência.
Afirma ter apresentado recurso administrativo, no qual pleiteou a reconsideração da pontuação atribuída, com base na documentação já apresentada, mas que tal recurso foi indeferido sem apresentação de motivação individualizada ou justificativa formal.
Na petição inicial e em posterior emenda, a impetrante argumenta que a ausência de motivação do indeferimento configura violação ao art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, bem como afronta os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório.
Requer, em sede liminar, que seja determinada a imediata apresentação das razões do indeferimento administrativo e, ao final, a revisão de sua pontuação, com a reclassificação nos cargos de interesse, assegurando a participação na próxima etapa do concurso, qual seja, o curso de formação.
Juntou documentos.
Comprovou o recolhimento das custas de ingresso (ID 2174256822).
Pedido liminar indeferido (ID 2174979887).
A União Federal foi incluída no polo passivo por meio de emenda à inicial, com fundamento no art. 109, I da Constituição Federal, considerando o interesse direto da Administração Pública Federal no resultado final do certame.
Ente público intimado.
Em sua manifestação, a Fundação CESGRANRIO apresentou informações na forma de contestação (ID 2184945943), sustentando, em síntese, que todo o processo de avaliação de títulos foi conduzido em estrito cumprimento às regras estabelecidas no Edital-MGI n.º 06/2024, especialmente nos subitens 7.1.3, 7.1.3.15, 7.1.3.22, 9.3.2 e 9.3.3.
A Cesgranrio destacou que a documentação exigida para a comprovação de experiência profissional era especificada conforme a natureza da atividade (iniciativa privada, setor público ou como MEI), sendo obrigatória a apresentação cumulativa de documentos listados.
Sustentou que o resultado preliminar da prova de títulos foi divulgado em 04/11/2024, com período para interposição de recursos em 04 e 05/11/2024, sendo vedada a apresentação de novos documentos na fase recursal.
A impetrada defendeu que a decisão de manter a pontuação da candidata foi ratificada pela banca examinadora, estando em consonância com os critérios do edital e com a jurisprudência vigente, citando o Tema 485 do STF, que restringe a atuação do Poder Judiciário em matérias de competência das bancas examinadoras, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Ademais, a instituição afirmou que, conforme previsão editalícia, apenas os recursos providos têm divulgação pública das razões da decisão, sendo o indeferimento considerado mera ratificação da pontuação inicial, o que afastaria a necessidade de motivação detalhada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por entender que a controvérsia envolve interesse particular disponível, não justificando sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 2185557790). É o relatório.
II – Fundamentação: A via eleita é adequada, pois não há necessidade de dilação probatória.
Há prova pré-constituída, o que não significa, necessariamente, a existência do direito alegado.
Adentra-se ao mérito.
A questão central cinge-se à ausência de motivação individualizada no indeferimento do recurso administrativo interposto pela candidata, circunstância que, segundo a impetrante, afronta o art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, além de princípios constitucionais como a legalidade, a publicidade, o contraditório e a ampla defesa. É pacífico o entendimento, sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, de que o controle judicial de atos administrativos em concursos públicos deve restringir-se à verificação da legalidade, isonomia e razoabilidade, sendo vedada a substituição do juízo de mérito da banca examinadora pelo do Poder Judiciário.
Todavia, o mesmo entendimento jurisprudencial admite a intervenção judicial nos casos de ilegalidade flagrante, como é o caso da ausência de fundamentação nos atos administrativos decisórios.
A pretensão da impetrante deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, conforme se infere do documento de ID 2174255245.
Vejamos: O art. 50 da Lei n.º 9.784/1999 determina que os atos administrativos que decidam processos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, especialmente nos casos de indeferimento de pedidos ou recursos.
Confira-se: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; No caso dos autos, restou incontroverso que a candidata interpôs recurso administrativo, visando à reconsideração da pontuação atribuída na fase de títulos, apontando argumentos e fundamentos para tanto.
Contudo, conforme os próprios documentos acostados pela autoridade coatora, a decisão que indeferiu o recurso limitou-se à manutenção da pontuação inicialmente atribuída, sem apresentar qualquer motivação individualizada ou exposição de fundamentos fáticos e jurídicos concretos.
Tampouco houve esclarecimento sobre o método adotado e sua eventual conformidade com o edital.
Ao agir dessa forma, a Banca incorreu em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, ao não apresentar as razões de fato e de direito que fundamentaram o indeferimento do recurso da candidata, obstando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do certame.
A alegação da banca examinadora, no sentido de que apenas os recursos providos teriam motivação pública, não exime a Administração Pública da obrigação legal de motivar todos os seus atos decisórios, inclusive aqueles que resultem no indeferimento de pleitos administrativos.
A ausência de motivação impede o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, pois impossibilita que o administrado compreenda as razões da negativa e, caso queira, busque sua correção pelos meios adequados.
Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo(a) candidato(a), sob pena de indevida e antecipada incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade.
No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora atribuiu pontuação parcial sem indicar as razões específicas para a desconsideração dos demais documentos apresentados, mostra-se plausível a concessão da segurança, não para atribuir pontuação diretamente à parte impetrante, mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, de forma motivada e conforme os termos do edital, a documentação referente às experiências profissionais apresentadas, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação da impetrante, sob pena de se perpetuar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando a parte impetrante no certame acaso atinja pontuação suficiente para tal finalidade.
Custas em reembolso.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
26/02/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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