TRF1 - 1005624-63.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1005624-63.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA LENY LOPES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pede benefício previsto na lei para o segurado especial.
Há prova nos autos, contudo, de vínculo(s) urbano(s) do(a) autor(a) no período de carência para o benefício pleiteado.
Conforme a Lei 8.213/91, se o autor trabalhou por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, durante um ano, dentro do período de carência, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial que poderíamos inferir de algum início de prova material anterior ao trabalho urbano.
Isso já foi sedimentado no âmbito da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (TNU, Tema 301, PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303, p. 16/9/22) Para o período anterior a 20/6/2008 (vigência da Lei 11.718/2008, que incluiu o inciso III no §9º do art. 11 da Lei 8.213/91), havia o entendimento de que o prazo para esse trabalho urbano que descaracterizaria a qualidade de segurado especial seria de um ano.
Mas no mesmo PEDILEF acima essa questão foi superada: 3.
Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo.
O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. 4.
Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um “tempo rural remoto”, provocado por uma “interrupção” da atividade, capaz de gerar a “perda da vocação” rural.
Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade.
Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa.
Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma “interrupção” que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo “remoto”. 5.
A opção legislativa está em perfeita harmonia com a política pública constitucional para a previdência social.
Seria incoerente, injusto e incompatível com os princípios da vedação à proteção insuficiente e da uniformidade e equivalência da proteção previdenciária das populações urbana e rural permitir que anos de trabalho no campo se transformassem em um nada jurídico. (…) 9.
A partir do 1º dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório.
Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91. (TNU, Tema 301, PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303, p. 16/9/22) O INSS informou que o autor trabalhou de 21/01/2015 a 10/2015 como segurado empregado do Município de Bom Jardim/MA, conforme registro no CNIS.
Restaria, portanto, à parte autora, a juntada de início de prova material posterior à data final do último vínculo urbano, mas não há documento idôneo nos autos que satisfaça essa exigência, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Os documentos apresentados se revestem de caráter declaratório e, como tais, não possuem o condão de demonstrar a atividade rural após o ano de 2015.
Assim, a extinção é medida que se impõe.
O STJ sedimentou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado.
Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 8.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
14/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/01/2024 00:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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