TRF1 - 1024820-89.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MAURINO DE ARAUJO PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:07
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:27
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1024820-89.2023.4.01.3300 AUTOR: MAURINO DE ARAUJO PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença id. 2185864502, que julgou procedente o pedido de complementação do valor recebido administrativamente pelo autor a título de seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT.
Aduz a embargante que, ao contrário do quanto graduado no laudo pericial, como a lesão teria ocorrido no tornozelo (e não no pé) esquerdo, o valor médio (50%) corresponderia a quantia inferior à paga administrativamente, não havendo nenhum valor a ser complementado, razão pela qual a sentença teria incorrido em erro material.
Os embargos são tempestivos.
A embargada apresentou contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material.
O exame cuidadoso dos elementos coligidos ao feito evidencia que a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios consignados nos referidos dispositivos.
Na hipótese, o Perito do Juízo considerou que o comprometimento da amplitude de movimentos (ADM) do tornozelo esquerdo impede o livre exercício profissional, tendo sido claro ao considerar o percentual de “50% - perda funcional completa do pé/tornozelo esquerdo” (grifos postos).
O profissional, desse modo, após avaliar as opções da tabela constante do laudo, concluiu pelo enquadramento do caso concreto na opção mencionada, reputando ter havido perda funcional completa do pé, como dito.
Sendo assim, vê-se que os embargos aviados encerram mero inconformismo contra a decisão proferida, olvidando, contudo, que a via manejada não se presta a provocar o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator.
Bem de ver, a via manejada não se revela apta, como sabido, a promover eventual reconsideração do entendimento anteriormente perfilhado pelo julgador, tampouco se presta para corrigir eventual error in judicando.
Em outros termos, significa dizer que descabe, em sede de embargos de declaração, o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator, como, em verdade, pretende a parte embargante sob a alegação de omissão.
Ora, se a parte embargante não concorda com o julgado, só lhe resta apelar para a Turma Recursal, que é o órgão competente para reformar a decisão.
Em sendo assim, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, rejeito os declaratórios aviados, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:55
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 16:05
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a MAURINO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *64.***.*13-53 (AUTOR)
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12/05/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:17
Juntada de impugnação
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12/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/03/2024 20:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:01
Juntada de manifestação
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26/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/02/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/02/2024 10:13
Juntada de laudo pericial
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01/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 01:16
Decorrido prazo de MAURINO DE ARAUJO PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:01
Desentranhado o documento
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07/12/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 14:01
Desentranhado o documento
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07/12/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 14:01
Desentranhado o documento
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07/12/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 13:57
Perícia agendada
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07/12/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MAURINO DE ARAUJO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:39
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 18:37
Juntada de réplica
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11/10/2023 14:40
Juntada de apresentação de quesitos
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10/10/2023 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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06/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2023 23:59.
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20/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MAURINO DE ARAUJO PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:19
Juntada de Certidão
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02/05/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/04/2023 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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