TRF1 - 1012969-60.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012969-60.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGAS MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE SOUZA FERREIRA AIRES - TO4723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO DOMINGAS MENDES DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição como professor do Município de Brejinho de Nazaré/TO( NB 268.79512.90-7 - DER:05/06/2021) .
Em apertada síntese, a parte autora alega que: (2.1) Formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professora, em 05/06/2021, sob o NB 268.79512.90-7, indeferido sob a alegação de “falta de tempo de contribuição"; (2.2) Exerceu atividade de magistério desde 01/02/1981, com vínculo ininterrupto junto ao Município de Brejinho de Nazaré-TO, conforme documentos anexos (CTPS, CNIS, DTC, folhas de pagamento, termo de posse); (2.3) À tempo da DER, possuía mais de 40 anos de contribuição na função de professora, portanto, preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria; (2.4) Requereu a concessão do benefício desde a DER ou subsidiariamente, a reafirmação da DER, para data do ajuizamento (18/09/2023), caso não comprovado os requisitos na DER, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
O despacho de ID 1827380656 determinou emenda para apresentação de : (a) comprovante de endereço atualizado; e (b) declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes especiais para pleitear gratuidade da justiça.
A parte autora atendeu apenas à exigência referente ao comprovante de endereço (ID 1973882195 e anexos).
Posteriormente, a decisão proferida no ID 2152753528 reiterou a exigência da declaração de hipossuficiência ou procuração com os referidos poderes, e, efetivado o aditamento (ID 2100699710 e anexo) restou deliberado os seguintes pontos: (a) recebimento da emenda à inicial pelo procedimento comum;(b) deferimento do pedido de gratuidade da justiça; (c) dispensa a audiência preliminar de conciliação;(d) intimação da parte autora para manifestar acerca do interesse em aderir ao Juízo 100%Digital; (e) citação do INSS, bem como a intimação para apresentar cópia do processo administrativo.
O INSS, ao ser citado, alegou ausência de interesse de agir da parte autora, sustentando que esta deveria apresentar documentação atualizada para análise pela autarquia previdenciária.
Apontou, ainda, que a DTC apresentada não atende ao art. 69 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e que o CNIS contém indicativo de RPPS (ID 2127589254).
Convertido o julgamento em diligência para que o INSS juntasse cópia integral do processo administrativo e para que a parte autora se manifestasse sobre a contestação e o alegado interesse de agir (ID 2163109336).
Juntado documentos pelos INSS (ID 2174863022 e anexos) e a parte autora não se manifestou.
Autos já incluídos no Juízo 100%Digital (ID 2100699728). É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo INSS, merece acolhimento.
Pois bem.
Ainda que apontado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professor municipal, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em 05/06/2021, formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - NB. 191.247.152-0, indeferido sob a alegação de "falta de tempo de contribuição".
A decisão administrativa, inclusive, não menciona a possibilidade de aposentadoria especial de professor (ID 1817797146).
Ademais, consta nos autos a DTC datada de 15/09/2021 (ID 1817795158, págs. 15/16), posterior à DER, a qual não preenche os requisitos previstos no Anexo IV da IN nº 128/2022 e , por tratar de requerimento protocolado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, é imprescindível a informação sobre eventual alteração legislativa no RPPS do Município de Brejinho de Nazaré/TO, conforme faculta o art. 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal, com a devida juntada da documentação pertinente ao processo administrativo.
Observa-se, ainda, que não há demonstração de que os todos os documentos apresentados em Juízo foram anteriormente submetidos à análise administrativa, a exemplo da própria DTC.
Apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre o interesse de agir (ID 2163109336), a parte autora quedou-se inerte, não podendo requerimento anterior (NB. 191.247.152-0,) servir para fundamentar a existência de interesse processual apto a justificar o manejo da presente demanda (aposentadoria especial de professor).
Desta feita, considerando que não há notícias no sentido de que o autor tenha formulado novo requerimento administrativo, bem assim que, em sede de contestação, não houve manifestação meritória no que atine aos requisitos legais para a concessão do benefício requestado, é imperioso reconhecer a ausência de interesse de agir e, portanto, a inexistência de pretensão resistida.
Tal entendimento não destoa do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgado do RE 631240 (Tema 350): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. (...).(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220DIVULG 07-11-2014PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (Sem grifo no original) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual da parte autora, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal verba de sucumbência fica com sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso; (c) interposto recurso de apelação: (i) intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; (ii) após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. (d) com o trânsito em julgado, intimar as partes litigantes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias, e, não havendo novos requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
19/09/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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