TRF1 - 1106914-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 16:03
Juntada de Informação
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30/07/2025 11:37
Juntada de contrarrazões
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12/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:38
Juntada de recurso inominado
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106914-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO DA SILVA LIMA - PI11776 e ERINALDO FERREIRA DA SILVA - MA9396 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual objetiva: “ao final que seja confirmada a liminar condenando o INSS a revisão do benefício do autor, com a averbação da CTC emitida pelo governo do Estado do MA contabilizando os períodos constantes como carência e tempo de contribuição;”.
Alega a parte autora que solicitou ao INSS, em 01/06/2023, a concessão do benefício de aposentadoria, apresentando cópia do processo administrativo (NB 209.888.524-0) e anexando uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao seu vínculo estatutário com o Estado do Maranhão.
Aduz que, o INSS deferiu apenas parcialmente o pedido, não reconhecendo o tempo de serviço como servidor público estadual e concedendo o benefício de aposentadoria por idade de forma parcial.
Afirma que, trabalhou no Departamento de Estradas de Rodagem do Maranhão por um total de 23 anos, divididos em dois períodos, mas a autarquia indeferiu a averbação da CTC sob a alegação de que o documento apresentado não estava em conformidade com a Portaria/MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022.
Posteriormente, relata que, em 19 de setembro, protocolou pedido de revisão do benefício, apresentando nova CTC ajustada aos requisitos da referida portaria, a qual também não foi reconhecida.
Decido.
Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O autor demonstra documentalmente que formulou pedido de revisão administrativa em 19/09/2023 (id. 2022273166), tendo a autarquia indeferido o requerimento de revisão.
Estando a matéria de fato já submetida à autarquia, configura-se o interesse de agir.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca das contribuições vertidas ao RPPS, especificamente, se estas podem ser utilizadas no RGPS para o cômputo de tempo de contribuição, além da comprovação dos demais requisitos.
Infere-se da decisão do INSS, (id. 2022273166), que a autarquia teria deixado de reconhecer o vínculo com o Departamento de Estradas de Rodagem do Maranhão uma vez que as contribuições se deram no RPPS e que a CTC não teria sido emitida nos moldes previstos na da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 (“Ocorre que, conforme foi colocado no despacho de concessão do beneficio, a referida CTC não está de acordo com a Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022, não sendo permitido a inclusão do referido período”).
Por outro lado, a alegação de que a Relação das Contribuições não obedeceu ao modelo previsto na Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022, me soa desproporcional e desarrazoada, uma vez que todas as informações exigidas no documento modelo estão inscritos na Relação apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (id. 1894393171).
Desse modo, prejudicar a parte requerente por mera inobservância de formalidade que nada contribui para o reconhecimento, ou não, do período contributivo, é totalmente inaceitável.
Nos termos do artigo 29-A, § 1º ao § 5º, da Lei 8.213/91, as informações regulares constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativas a atividades, vínculos, remunerações e contribuições, valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, servindo como base para o cálculo do salário de benefício (SB) e consequentemente da renda mensal inicial (RMI).
No entanto, quando essas informações não constarem no CNIS ou forem inseridas extemporaneamente e/ou possuírem indicador de pendência, gerando dúvida sobre a sua regularidade, o INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios ou o próprio filiado poderá, a qualquer tempo, independentemente de requerimento de benefício, solicitar a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão de informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, no referido banco de dados, com a apresentação de documentação probatória pertinente.
No caso concreto, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria mediante a inclusão, no cálculo do benefício, de períodos contributivos e correspondentes remunerações referentes a vínculos trabalhista que alega ter mantido com Departamento de Estradas de Rodagem do Maranhão, sendo o primeiro CTC (id. 1894393171 - Pág. 1), referente ao período de 20/04/1970 até 24/10/1985, totalizando 15 anos, 06 meses e 12 dias.
Já o segundo CTC (id. 1894393171 - Pág. 3,) referente aos períodos de 25/10/1985 a 31/08/1993; e 10/02/1994 a 31/01/1995, totalizando 08 anos, 10 meses e 13 dias.
Os documentos colacionados aos autos, em especial as CTCs trazem todas as informações necessárias, conforme se vê abaixo, constando ainda: “PARA APROVEITAMENTO NO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.”; e “CERTIFICO que a Certidão de Tempo de Contribuição foi elaborada em observância a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022”.
Ressalto que, a CTC precisa conter os períodos de efetiva contribuição, discriminando os salários de contribuição a partir de julho de 1994, quando for o caso, e, se houver períodos posteriores a junho de 1994, deve ser acompanhada da "Relação das Bases de Cálculo de Contribuição" No presente caso, o autor trouxe o período posterior a junho de 1994.
Assim, considero que os CTCs trazidos estão de acordo com o previsto na retro citada portaria.
Em relação a possibilidade de contagem recíproca, tal previsão se encontra no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988: "Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)".
A lei 8.213/91 disciplina a matéria no artigo 94 e seguintes, dispondo o seu § 1º que "a compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento", de acordo com os critérios previstos na Lei 9.796/99 e no Decreto 3.112/99.
Nas palavras da doutrina de Frederico Amado, "a compensação financeira funciona como um acerto de contas, sendo paga pelo regime de origem ao regime instituidor e calculada proporcionalmente ao período de serviço/contribuição objeto da contagem recíproca" (AMADO, Frederico, p.
X).
Para esse fim, o ordenamento jurídico vigente exige a apresentação de uma Certidão de Tempo de Serviço - CTC , a ser emitida pelo INSS, quando o regime de origem for o RGPS, ou pelo órgão gestor do regime previdenciário do ente público, quando se tratar de RPPS.
O STJ já apreciou tema semelhante, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA .
ART. 117, IX C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/1990.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
SEGURANÇA DENEGADA. aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei 8.112/1990, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário . (...) Nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".Segurança denegada. ( MS 20.470/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016) Assim, tendo em vista a possibilidade de contagem recíproca, entendo cabível o aproveitamento do tempo de contribuição no RPPS, para fins de contabilização para obtenção de tempo de contribuição na aposentadoria pelo RGPS, até porque, a parte autora contribuiu com o sistema previdenciário na medida do que lhe foi imputado à época, considerando os fatos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por idade urbana concedido à parte autora, de NB 209.888.524-0, mediante inclusão no CNIS e cômputo, como tempo contributivo, dos períodos de 20/04/1970 até 24/10/1985; 25/10/1985 a 31/08/1993; e 10/02/1994 a 31/01/1995 (Departamento de Estradas de Rodagem do Maranhão), bem como os respectivos salários de contribuição a partir da competência 07/1994.
A RMI apurada deverá ser reajustada pelos índices legais até a data efetiva da implantação da revisão; b) pagar as diferenças resultantes do ato revisional desde a DIB até a data da implantação da revisão.
O pagamento das diferenças devidas será feito por meio de ofício requisitório, a ser expedido após o trânsito em julgado da presente sentença e apresentação dos cálculos de liquidação.
Indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência por não vislumbrar no presente caso de ação revisional qualquer perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo caso a implantação da revisão ocorra após o trânsito em julgado desta sentença.
Além disso, quanto à tutela, deve-se atentar ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Assim, após o trânsito em julgado da presente sentença, o INSS deverá ser intimado a comprovar a implantação da revisão do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Sem custas e sem honorários, nos moldes dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para comprovar a implantação da revisão do benefício e/ou apresentação dos cálculos de liquidação, facultada à parte autora a apresentação destes; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
P.R.I -
17/06/2025 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:16
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 05:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:33
Juntada de réplica
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:15
Juntada de contestação
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21/11/2023 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *29.***.*30-15 (AUTOR)
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17/11/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/11/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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